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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 594.042

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/09/2020
Publicação
DJe 14/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, a manutenção da prisão preventiva teve como fundamento tão somente a gravidade abstrata da conduta, bem como a pena e o regime aplicados, o que não se consubstancia em fundamentação idônea para a manutenção da cautela máxima, mormente se considerada a quantidade não exacerbada de droga apreendida - a saber, 14g (catorze gramas) de cocaína, 4g (quatro gramas) de crack e 39g (trinta e nove gramas) de maconha.

4. Pendente julgamento de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se em habeas corpus sobre teses a serem discutidas no recurso cabível, exceto se impactarem diretamente na liberdade de locomoção do paciente, e não a latere, como no caso em tela, em que se discute a dosimetria da pena e sua possível repercussão no regime a ser fixado.

5. "[A] interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 14 g (catorze gramas) de cocaína, 4 g (quatro gramas) de crack e 39 g (trinta e nove gramas) de maconha.