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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800774-68.2025.8.12.0015

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800774-68.2025.8.12.0015
Inteiro teor

Ementa

Dispositivo Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a inexistência dos débitos operados na conta da autora, descritos como "Odontoprev S/A". Condeno a parte requerida, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, sob título descritos como "ODONTOPREV S.A", que deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de 1% de juros de mora, ambos a partir da data do desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Dispositivo Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a inexistência dos débitos operados na conta da autora, descritos como "Odontoprev S/A". Condeno a parte requerida, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, sob título descritos como "ODONTOPREV S.A", que deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de 1% de juros de mora, ambos a partir da data do desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.