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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802687-03.2016.8.12.0015

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0802687-03.2016.8.12.0015
Inteiro teor

Ementa

Dispositivo Feitas essas considerações, julgo parcialmente procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a nulidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) debatido(s) nesse feito, registrado(s) junto a instituição financeira requerida sob número(s) nº 235190072, 231289985, 543916953, 546572659 e 563824920. Condeno a requerida à restituição simples dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora em decorrência desse(s) contrato(s), que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de 1% de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC, descontando-se os valores depositados em favor da parte autora em relação aos contratos n. 546572659 e 563824920. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. PRI Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dispositivo Feitas essas considerações, julgo parcialmente procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a nulidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) debatido(s) nesse feito, registrado(s) junto a instituição financeira requerida sob número(s) nº 235190072, 231289985, 543916953, 546572659 e 563824920. Condeno a requerida à restituição simples dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora em decorrência desse(s) contrato(s), que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de 1% de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC, descontando-se os valores depositados em favor da parte autora em relação aos contratos n. 546572659 e 563824920. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. PRI Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os autos.