Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais atos expropriatórios e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1033638-06.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Audthec Eletro Acústica Ltda Me - - Fábio Borsato Monteiro - - Everton Borsato Monteiro - Vistos. Fls. 223/228: A parte executada pediu a extinção da execução e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da suspeita de prescrição, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação. Regularmente intimada a se manifestar sobre a alegação de prescrição, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 233/238), argumentando pela inexistência de desídia e pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. O pedido merece ser recebido e analisado. O juiz pode analisar a prescrição a qualquer momento, desde que a verificação não exija a produção de provas complexas. No presente caso, a análise depende apenas da leitura das datas e dos andamentos já registrados no processo. A execução busca cobrar valores de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro (doc. 02), contrato nº 385/7.169.30. Trata-se de dívida líquida registrada em instrumento particular. O prazo prescricional aplicável ao direito material é de 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A lei também define que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão original. Esta diretriz consta no artigo 206-A do Código Civil. Portanto, o prazo para a prescrição intercorrente neste processo é de 5 anos. No caso concreto, o processo foi remetido ao arquivo em 29/06/2018 (fls. 132) por ausência de bens ou iniciativa da parte exequente em prosseguir com atos executivos eficazes. A regra jurídica aplicável determina que o prazo de prescrição não começa no dia exato do arquivamento. A execução fica suspensa por um ano. O prazo prescricional de 5 anos começa a contar apenas após o fim deste um ano de suspensão. O prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 29/06/2019. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. A prescrição intercorrente consumou-se, portanto, em 29/06/2024. Durante esse intervalo, a parte exequente requereu o bloqueio de valores, entretanto restou infrutífero, pois a verba bloqueada era de natureza salarial. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre unicamente por meio de uma efetiva constrição patrimonial ou pela citação válida do devedor. Simples petições do credor solicitando novas buscas de bens ou movimentações que não resultem em bloqueio concreto não têm o poder de interromper o prazo que está correndo A alegação da parte exequente de que não houve desídia não afasta o reconhecimento da prescrição. O instituto visa garantir a segurança jurídica e impedir a eternização de demandas onde o credor não logra êxito em localizar patrimônio penhorável. Portanto, ausência de manifestação da exequente e a inércia prolongada por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executória. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais atos expropriatórios e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP), ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP), ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)