Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o pedido, ante a reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem honorários. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que, diante dos documentos apresentados, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I., arquivando-se oportunamente.