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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805551-68.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0805551-68.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, CONDENANDO a Requerida a reembolsar a quantia de R$ 7.059,00 (sete mil e cinquenta e nove reais), sobre a qual deve incidir exclusivamente a taxa Selic (em conformidade com o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a interpretação conferida pelo STJ, no REsp 1795982/SP) desde a data do desembolso. Fica facultada à Requerida a retirada do produto completo (cama e colchão) no prazo de 60 dias corridos da residência da autora, sob pena de surgir a ela o direito de livre uso e destino do bem. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir exclusivamente a taxa Selic desde a data da sentença (art. 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ). EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, CONDENANDO a Requerida a reembolsar a quantia de R$ 7.059,00 (sete mil e cinquenta e nove reais), sobre a qual deve incidir exclusivamente a taxa Selic (em conformidade com o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a interpretação conferida pelo STJ, no REsp 1795982/SP) desde a data do desembolso. Fica facultada à Requerida a retirada do produto completo (cama e colchão) no prazo de 60 dias corridos da residência da autora, sob pena de surgir a ela o direito de livre uso e destino do bem. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir exclusivamente a taxa Selic desde a data da sentença (art. 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ). EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.