Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 922, do Código de Processo Civil. Se requerido, suspenda-se o feito pelo prazo informado no acordo, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem insurgência da parte exequente, sua inércia será interpretada como pagamento do débito, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados. Destaco que não é possível nova homologação do acordo com fulcro no artigo 487, por já se tratar de título executivo judicial. Sem custas e honorários por tratar-se de processo do Juizado Especial Cível. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.