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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0805664-49.2022.8.12.0017

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0805664-49.2022.8.12.0017
Inteiro teor

Ementa

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 922, do Código de Processo Civil. Se requerido, suspenda-se o feito pelo prazo informado no acordo, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem insurgência da parte exequente, sua inércia será interpretada como pagamento do débito, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados. Destaco que não é possível nova homologação do acordo com fulcro no artigo 487, por já se tratar de título executivo judicial. Sem custas e honorários por tratar-se de processo do Juizado Especial Cível. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 922, do Código de Processo Civil. Se requerido, suspenda-se o feito pelo prazo informado no acordo, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem insurgência da parte exequente, sua inércia será interpretada como pagamento do débito, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados. Destaco que não é possível nova homologação do acordo com fulcro no artigo 487, por já se tratar de título executivo judicial. Sem custas e honorários por tratar-se de processo do Juizado Especial Cível. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se com as baixas necessárias. "