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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Imissão na Posse 1000953-73.2023.8.26.0637

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1000953-73.2023.8.26.0637
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Emilio Kiyoshi Sugahara e Sumiko Sugahara, esta sucedida por Cledson Makoto Sugahara e Alexssandro Takeo Sugahara, em face de Amália Bazzo Michelan e Regina Bazzo Michelan, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua México, nº 195, Jardim América, nesta cidade de Tupã, objeto da matrícula nº 4.443 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã, concedido às requeridas o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contado da intimação do trânsito em julgado, findo o qual, sem cumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, e (ii) condenar as requeridas ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, desde 23 de novembro de 2022 até a data da efetiva imissão na posse, com a incidência de atualização monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada, quanto à requerida Amália Bazzo Michelan, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade que lhe foi deferida (Evento 60). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000953-73.2023.8.26.0637/SP AUTOR : EMILIO KIYOSHI SUGAHARA ADVOGADO(A) : CELSO ALICEDA PORCEL (OAB SP141883) AUTOR : SUMIKO SUGAHARA ADVOGADO(A) : CELSO ALICEDA PORCEL (OAB SP141883) RÉU : REGINA BAZZO MICHELAN SILVIERI ADVOGADO(A) : MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB SP204060) ADVOGADO(A) : FABIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB SP179509) RÉU : AMALIA BAZZO MICHELAN ADVOGADO(A) : MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB SP204060) ADVOGADO(A) : FABIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB SP179509) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Emilio Kiyoshi Sugahara e Sumiko Sugahara, esta sucedida por Cledson Makoto Sugahara e Alexssandro Takeo Sugahara, em face de Amália Bazzo Michelan e Regina Bazzo Michelan, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua México, nº 195, Jardim América, nesta cidade de Tupã, objeto da matrícula nº 4.443 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã, concedido às requeridas o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contado da intimação do trânsito em julgado, findo o qual, sem cumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, e (ii) condenar as requeridas ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, desde 23 de novembro de 2022 até a data da efetiva imissão na posse, com a incidência de atualização monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada, quanto à requerida Amália Bazzo Michelan, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade que lhe foi deferida (Evento 60). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.