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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1036627-16.2026.8.26.0053

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1036627-16.2026.8.26.0053

Ementa

Processo 1036627-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Maria Pedroso - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, dispensada a emissão de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1036627-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Maria Pedroso - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, dispensada a emissão de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a) judicial subscritor(a) do laudo, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)