Ementa
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente as rés a promover, às suas expensas, os reparos necessários ao restabelecimento das condições normais e seguras de funcionamento do veículo Toyota Hilux objeto da demanda, observadas as conclusões do laudo pericial; b) determinar que o autor disponibilize o veículo às rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) determinar que as rés iniciem os reparos no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização do veículo, devendo concluí-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias. d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e e) rejeitar o pedido de pagamento de R$ 17.928,95 a título de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso. Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados definitivamente pelas rés. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.