Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por força da gratuidade da justiça a eles concedida. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.