Ementa
Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, §° único c/c 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I-se.
Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, §° único c/c 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I-se.
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Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Dalva de Andrade Azambuja, qualificada, em desfavor de Banco Daycoval S/A, também qualificado. À fl. 38 foi promovida a intimação da autora, para que esta juntasse aos autos procuração pública específica para o ajuizamento da presente demanda. Fl. 49: foi concedida a dilação de prazo, em 30 dias, para cumprimento da determinação. Fl. 52/55. Decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com a providência e manifestou-se requerendo reconsideração da determinação de fl. 38. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, instada a emendar a inicial, a parte autora não cumpriu conforme determinado. Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, §° único c/c 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.