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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 124.363

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2020
Publicação
DJe 22/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA.

1. Em primeiro lugar, o pleito para reconhecimento de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente bem como a questão atinente às consequências da pandemia causada pela Covid-19 em relação ao status libertatis do agente não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que, por sua vez, torna insubsistente a alegação de agregação de motivação por aquela Corte. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

2. Quanto à alegação de haver excesso de prazo para formação da culpa, é importante ressaltar que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Na espécie, considerados os dados do caso concreto (recorrente preso em 22/1/2015, denúncia recebida em 9/4/2015, sentença de pronúncia exarada em 16/5/2017, recurso em sentido estrito julgado em 10/10/2018 e agravo em recurso especial apreciado por esta Corte no dia 17/10/2019, com trânsito em julgado em 20/11/2019), observa-se que, apesar de haver uma certa delonga desde o dia em que o recorrente foi preso temporariamente, o processo tem se desenvolvido de forma aparentemente compatível com a sua complexidade.

4. Tudo isso afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal, cabendo ressaltar ter sido registrado no acórdão impugnado que o recorrente e os demais "réus integram associação ligada à comercialização de armas e quase todos os denunciados, inclusive o [insurgente], afirmaram em juízo que participavam da organização conhecida como Scuderie Detectetive Le Coq", sendo igualmente destacado que o ora recorrente "encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade referente a duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime previsto no artigo 159 do Código Penal e a outra pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2o, II c/c artigo 14, II do Código Penal e 10, III da Lei 9.437/97".

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.