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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0809941-85.2024.8.12.0002

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0809941-85.2024.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

ISSO POSTO, face ao pagamento supra mencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a obrigação decorrente da decisão proferida nesta ação e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado para conta bancária da causídica à qual foram conferidos poderes específicos para dar quitação e fazer o levantamento em nome de seu constituinte. Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição.

Inteiro teor

ISSO POSTO, face ao pagamento supra mencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a obrigação decorrente da decisão proferida nesta ação e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado para conta bancária da causídica à qual foram conferidos poderes específicos para dar quitação e fazer o levantamento em nome de seu constituinte. Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição.