Ementa
Ante o exposto: I - quanto a RICARDO FÁVARO NETO: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) quanto às obrigações estruturais de regularização presente e futura do quadro funcional, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva superveniente de Ricardo Fávaro Neto e EXTINGO O PROCESSO, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - quanto ao MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ/MS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para estabelecer as seguintes obrigações: a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação desta sentença, o Município deverá apresentar nos autos demonstrativo atualizado das contratações temporárias vigentes, contendo, em relação a cada contratação ou grupo homogêneo de contratações: - a função exercida e o órgão ou unidade administrativa de lotação; - o fundamento legal da contratação; - a data de início e o prazo previsto para término do vínculo; - a descrição concreta da necessidade temporária que justificou a contratação; - a indicação do excepcional interesse público envolvido; - a demonstração da indispensabilidade da contratação temporária para o atendimento da necessidade administrativa; e - quando pertinente, a identificação da circunstância transitória que impeça o atendimento da necessidade por servidor efetivo. O demonstrativo deverá permitir a aferição do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: previsão legal da hipótese excepcional, prazo predeterminado, temporariedade da necessidade, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, vedada a utilização do regime temporário para o atendimento ordinário e permanente de necessidades abrangidas pelas contingências normais da Administração; b) identificadas, no curso da elaboração do diagnóstico, contratações que não preencham cumulativamente os referidos requisitos, o Município deverá apresentar, também no prazo previsto na alínea a, plano de regularização, indicando as medidas administrativas que reputar adequadas à conformação das situações identificadas e o respectivo cronograma de implementação; c) a definição dos meios concretos destinados à regularização ficará a cargo da Administração Municipal, que poderá adotar as providências juridicamente admissíveis que reputar adequadas às peculiaridades de cada situação, observada a finalidade de conformação da política municipal de pessoal aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 612 do STF, preservada a autonomia administrativa quanto à escolha dos meios, nos termos do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal; d) apresentado o diagnóstico e, se necessário
Inteiro teor
III - Dispositivo Ante o exposto: I - quanto a RICARDO FÁVARO NETO: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) quanto às obrigações estruturais de regularização presente e futura do quadro funcional, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva superveniente de Ricardo Fávaro Neto e EXTINGO O PROCESSO, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - quanto ao MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ/MS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para estabelecer as seguintes obrigações: a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação desta sentença, o Município deverá apresentar nos autos demonstrativo atualizado das contratações temporárias vigentes, contendo, em relação a cada contratação ou grupo homogêneo de contratações: - a função exercida e o órgão ou unidade administrativa de lotação; - o fundamento legal da contratação; - a data de início e o prazo previsto para término do vínculo; - a descrição concreta da necessidade temporária que justificou a contratação; - a indicação do excepcional interesse público envolvido; - a demonstração da indispensabilidade da contratação temporária para o atendimento da necessidade administrativa; e - quando pertinente, a identificação da circunstância transitória que impeça o atendimento da necessidade por servidor efetivo. O demonstrativo deverá permitir a aferição do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: previsão legal da hipótese excepcional, prazo predeterminado, temporariedade da necessidade, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, vedada a utilização do regime temporário para o atendimento ordinário e permanente de necessidades abrangidas pelas contingências normais da Administração; b) identificadas, no curso da elaboração do diagnóstico, contratações que não preencham cumulativamente os referidos requisitos, o Município deverá apresentar, também no prazo previsto na alínea a, plano de regularização, indicando as medidas administrativas que reputar adequadas à conformação das situações identificadas e o respectivo cronograma de implementação; c) a definição dos meios concretos destinados à regularização ficará a cargo da Administração Municipal, que poderá adotar as providências juridicamente admissíveis que reputar adequadas às peculiaridades de cada situação, observada a finalidade de conformação da política municipal de pessoal aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 612 do STF, preservada a autonomia administrativa quanto à escolha dos meios, nos termos do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal; d) apresentado o diagnóstico e, se necessário, o plano de regularização, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, especialmente quanto à suficiência das informações apresentadas, à compatibilidade constitucional das contratações identificadas e à adequação das medidas e do cronograma propostos, após o que deverão os autos retornar conclusos para acompanhamento do cumprimento do provimento estrutural; e) as futuras contratações temporárias realizadas pelo Município deverão ser precedidas de procedimento administrativo devidamente instruído e motivado, no qual sejam demonstrados, de maneira concreta e documentada, os requisitos estabelecidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 do STF, especialmente a previsão legal da hipótese excepcional, o prazo predeterminado, a natureza temporária da necessidade, o excepcional interesse público e a indispensabilidade da contratação, não sendo suficientes justificativas abstratas ou padronizadas desacompanhadas da exposição das circunstâncias fáticas que caracterizem a temporariedade e a excepcionalidade da necessidade administrativa; f) ressalvadas as hipóteses de descumprimento das próprias obrigações de informação, documentação ou apresentação do diagnóstico e do plano estabelecidas nesta sentença, eventual alegação de irregularidade de contratação temporária deverá individualizar a contratação ou o grupo homogêneo de contratações reputado incompatível com os parâmetros constitucionais e indicar concretamente qual requisito do art. 37, IX, da Constituição Federal, do Tema 612 do STF ou das obrigações estabelecidas neste título deixou de ser observado, sem prejuízo do dever permanente do Município de manter documentação contemporânea e suficiente para justificar suas contratações excepcionais. III - READEQUO E SUBSTITUO, pelo provimento estrutural estabelecido nesta sentença, as determinações pontuais da tutela provisória de fls. 678/685 relativas à realização compulsória de concurso público em prazo judicialmente definido e à dispensa dos servidores temporários contratados irregularmente, passando a atuação do Município a ser disciplinada pelas obrigações estabelecidas neste dispositivo, sem prejuízo da observância permanente dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e dos parâmetros estabelecidos pelos Temas 612 e 698 do Supremo Tribunal Federal. Deixo de fixar, neste momento, multa cominatória, sem prejuízo da posterior adoção das medidas executivas necessárias e adequadas caso se verifique descumprimento concreto das obrigações estabelecidas nesta sentença, mediante prévio contraditório e observadas a proporcionalidade, a natureza da obrigação descumprida e as circunstâncias então existentes. Sem condenação em honorários advocatícios quanto à pretensão de improbidade administrativa, diante da ausência de má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Igualmente não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público e aos requeridos. Considerando a parcial procedência da pretensão coletiva, com imposição de obrigações de fazer ao Município de Itaquiraí/MS, submeta-se a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos recursos voluntários eventualmente interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.