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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 604.409

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/09/2020
Publicação
DJe 29/09/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTOQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE INFANTE MENOR DE 12 ANOS.

1. No caso, a prisão preventiva preenche os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que a impôs indicou a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da reiteração delitiva da paciente.

2. A segregação deverá, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ser substituída por prisão domiciliar, pois a paciente Adriana de Miranda da Silva é, comprovadamente, mãe de filhos menores de 12 anos, o crime não implicou em violência ou grave ameaça a terceiros ou prole, e o indeferimento da benesse não indicou situação excepcionalíssima capaz de afastar a substituição.

3. Conforme entendimento deste Tribunal, a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção. Precedente.

4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente Adriana de Miranda da Silva pela prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP), mediante condições a serem impostas pelo Magistrado de primeiro grau. Em relação à paciente Evelyn Debora da Silva Barbosa, writ não processado, ante o indeferimento liminar da inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus para Adriana de Miranda da Silva e não processar o writ de Evelyn Debora da Silva Barbosa, ante o indeferimento liminar da inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.