Ementa
HABEAS CORPUS. FURTOQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE INFANTE MENOR DE 12 ANOS.
1. No caso, a prisão preventiva preenche os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que a impôs indicou a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da reiteração delitiva da paciente.
2. A segregação deverá, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ser substituída por prisão domiciliar, pois a paciente Adriana de Miranda da Silva é, comprovadamente, mãe de filhos menores de 12 anos, o crime não implicou em violência ou grave ameaça a terceiros ou prole, e o indeferimento da benesse não indicou situação excepcionalíssima capaz de afastar a substituição.
3. Conforme entendimento deste Tribunal, a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção. Precedente.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente Adriana de Miranda da Silva pela prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP), mediante condições a serem impostas pelo Magistrado de primeiro grau. Em relação à paciente Evelyn Debora da Silva Barbosa, writ não processado, ante o indeferimento liminar da inicial.