Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARIZOTTO LTDA em face do ESPÓLIO DE EDELIRIA ROJA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por PERLA ROJA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade de pleno direito das seguintes disposições contratuais: Cláusula 3.1, no tocante à previsão de perda integral das quantias pagas (art. 51, II e IV, e art. 53 do CDC); Cláusula 3.2, quanto à retenção de 50% dos valores pagos cumulada com a perda total do sinal (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC); Cláusula 4.1, na parte em que prevê resolução automática de pleno direito sem prévia e formal interpelação para purga da mora (art. 32 da Lei nº 6.766/1979 e art. 51, IV e XI, do CDC); Cláusula 4.2, no ponto em que transfere automaticamente ao adquirente os honorários advocatícios de cobrança de 20% (art. 51, XII, do CDC); Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, natualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a reconvinte e 50% para a autora/reconvinda. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, cabendo metade ao patrono da reconvinte e metade ao patrono da reconvinda, vedada a compensação, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança em relação a PERLA ROJA fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.