Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c.c. artigo 775, todos do CPC, julgo extinta a execução promovida por Associação Vivere da Mata em desfavor de Fabrício Ambrozio e Rosangela Crispim Correia Ambrozio por desistência. Eventuais custas remanescentes pela credora. Sem honorários pois não oferecidos embargos. Dada a preclusão lógica, dou por transitada em julgado a sentença.