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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1055031-18.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1055031-18.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1055031-18.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jose Carlos Pereira Vidal - Trata-se de ação por meio da qual o autor, Policial Militar do Estado de São Paulo, postula o reconhecimento da natureza remuneratória integral do adicional de insalubridade, com a consequente condenação da ré ao pagamento de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e licenças, inclusive pugnando pelo seu cômputo para fins de inatividade. A pretensão não merece prosperar. Dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário A alegação autoral de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não inclui o adicional de insalubridade na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário não encontra amparo na prova documental produzida. A simples análise aritmética dos demonstrativos de pagamento (holerites) acostados aos autos comprova que o ente estatal já realiza o pagamento dessas verbas considerando o adicional. A título ilustrativo, observa-se no holerite de agosto de 2021 (mês de férias) que o valor pago sob a rubrica "FERIAS 1/3 - EFP" (R$ 1.120,11) corresponde exatamente à terça parte da somatória da remuneração percebida: Salário Base (R$ 1.287,33) + RETP (R$ 1.287,33) + Adicional de Insalubridade (R$ 785,67), que totalizam R$ 3.360,33. O mesmo raciocínio exato se verifica no holerite de dezembro de 2021, em que a rubrica "13. SALARIO-EFP" foi quitada no importe integral de R$ 3.360,33, englobando perfeitamente o adicional combatido. Portanto, o autor já percebe os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, carecendo o pedido de suporte fático. Dos reflexos sobre adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) No que tange à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 47 (Processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A tese firmada, de observância obrigatória por este juízo (art. 927, III, do CPC), estabelece que: "1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos do art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 § 2º da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto no art. 3º, II da LCE nº 731/1993." Sendo assim, o adicional de insalubridade ostenta natureza precária e propter laborem, condicionado ao efetivo exercício de atividades em condições de risco ou nocivas à saúde, não se incorporando aos vencimentos para fins de incidência de adicionais temporais. Ademais, tal ratio se estende inteiramente à inatividade. Conforme recente entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061: "a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade." Desta forma, os pedidos esbarram em teses vinculantes e na própria prova documental dos autos, impondo-se a total improcedência. Registro, por fim, que deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé requerida pela ré. Embora o pedido inicial englobe parcelas já quitadas pela Administração, não restou configurado o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a parte contrária, tratando-se, s.m.j., de mero equívoco na interpretação dos contracheques ou formulação genérica da inicial. A boa-fé processual é presumida e a má-fé exige prova inequívoca, não evidenciada de forma robusta no caso em tela. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: NITIANE NAYARA DOS SANTOS FEMINA (OAB 487334/SP)