Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a Corte estadual, em relação ao delito de roubo circunstanciado, realizou o cotejo entre elementos colhidos durante o inquérito policial e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial e concluiu que os dados constantes dos autos eram suficientes para justificar a responsabilização criminal do réu. Logo, o exame do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, o aresto proferido pelo Tribunal a quo ressaltou que a qualificação constante do boletim de ocorrência registra, juntamente com a data de nascimento do adolescente, o número de seu documento de identidade e o órgão expedidor. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tais dados são suficientes para atestar a idade do menor e, por conseguinte, ensejar a condenação do acusado.
3. Agravo regimental não provido.