Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. REFERÊNCIA À DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a prisão preventiva quando alicerçada em motivação concreta, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
2. No caso, a custódia cautelar está alicerçada no modus operandi do grupo, que acabou sendo condenado por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim à pena reclusiva de 8 anos, tendo sido flagrado levando consigo 200 g de maconha (divididos em 65 tabletes) e 94 g de cocaína (separados em 145 microtubos plásticos), além de um radiocomunicador, em boca de fumo cuja localidade é controlada pela facção Comando Vermelho.
3. Em situações semelhantes, em que as circunstâncias do caso concreto são análogas às presentes, até com menos quantidade de droga envolvida, esta Corte tem decidido que as condições subjetivas favoráveis ao agente, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, mostrando-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. O descumprimento das medidas alternativas anteriormente aplicadas e, temporariamente, mantidas com a decisão liminar exarada no HC n. 482.677/RJ, tornada depois sem efeito, e o fato de o recorrente ter permanecido foragido por determinado período são fatores que também impedem a revogação da prisão preventiva no momento, inclusive porque exigiria dilação probatória.
5. Recurso em habeas corpus improvido.