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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 127.170

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/09/2020
Publicação
DJe 06/10/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e participação do Recorrente nos delitos investigados acarretaria, inevitavelmente, indevida incursão no acervo fático-probatório - o que não é cabível no remédio heroico, devido ao seu rito célere e de cognição sumária.

2. A tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi rejeitada em outro recurso interposto pelo ora Recorrente (RHC n. 115.290/MG), em acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte, de forma que, no ponto, o recurso não pode ser conhecido, pois se trata de reiteração de pedido.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

4. É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em extensão da liberdade provisória concedida ao Corréu, dado que a Corte de origem consignou que os Acusados não se encontram na mesma situação jurídico-processual, respondendo por crimes diversos.

5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, na qual se trata de feito complexo, com 25 réus e envolve a investigação de duas organizações criminosas que atuam no tráfico ilícito de entorpecentes na região. Ademais, o Juízo processante destacou que a instrução foi encerrada em 28/08/2020, e aguarda-se a realização de diligência requerida pela Defesa para abertura de vista para apresentação de alegações finais, o que afasta, dessa forma, o alegado excesso de prazo, notadamente diante do que dispõe a Súmula n. 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. [...]".