Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
Processo 1000735-53.2026.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itamar Pereira Borborema - Vistos. Observo que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, já decidida por sentença transitada em julgado nos autos nº 1000689-35.2024.8.26.0374. Caracterizada a coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC), impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP)