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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 552.411

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/06/2020
Publicação
DJe 22/10/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que a garantia da ordem pública restou ameaçada pela gravidade do delito, praticado com vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, bem como pelo modus operandi adotado pelo réu, o que mostra a periculosidade do mesmo".

3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

4. Habeas corpus denegado, cassada a liminar.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] observa-se que o Magistrado singular deixou de apontar elemento concreto a subsidiar a segregação cautelar do paciente, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, acrescentado fundamentação que poderia ser tida por idônea. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. O 'habeas corpus' não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado [...]". "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto [...]".