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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1016962-67.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1016962-67.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; bem como CONDENAR, os Reclamados, restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1016962-67.2026.8.11.0041 Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38 da Lei n° 9.099/95. MARTA COENGA RONDON, representada por sua curadora, ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte que percebe, em razão de moléstia grave. Afirma que sua condição clínica se enquadra juridicamente na hipótese de alienação mental, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, por consequência, à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão, nos termos também do inciso XXI do mesmo dispositivo e restituição dos valores indevidamente descontados. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se ao julgamento. Preliminares Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A questão, contudo, já foi objeto de apreciação judicial no curso deste feito, notadamente no Agravo de Instrumento nº 1016613-90.2026.8.11.0000, no qual foi reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando-se a remessa dos autos ao rito especial em razão do valor atribuído à causa e da inexistência de enquadramento da demanda nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A própria contestação registra expressamente a existência desse pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, rejeito a preliminar de incompetência, devendo o feito prosseguir perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrita observância ao que já foi decidido no âmbito do recurso anteriormente interposto. Em que pese a parte autora informe ser portadora de doença grave - CARCINOMA BASOLCELULAR NODULAR E SUPERCIAL MULTICENTRICO – CID C. 809, desde 2016, os documentos juntados pela parte autora, id. 233576155, consta a data de 21-10-2024; vejamos: Da ausência de interesse de agir No que tange a alegação de falta de prévio requerimento administrativo ou o seu exaurimento, estes não são condições indispensáveis para o ingresso no Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pois bem, vejamos o que dispõe a da Súmula 598 do STJ: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A própria impugnação destaca que a lesão é continuada, renovando-se com os descontos mensais, além de registrar a resistência expressa do Estado ao pedido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da ação anteriormente ajuizada A demanda anteriormente ajuizada sob nº 1011076-92.2023.8.11.0041 não constitui objeto de reunião processual, diante do encerramento daquele feito. Isso, entretanto, não impede a consideração, como elemento probatório, dos documentos e informações produzidos naquela demanda, especialmente porque se relacionam ao mesmo quadro clínico da autora e ao mesmo núcleo material da controvérsia. Conforme consta da impugnação, naquela ação houve, inclusive, pronunciamento judicial favorável quanto à isenção e à cessação dos descontos, tendo a extinção posterior decorrido de questão atinente à legitimidade passiva da Assembleia Legislativa. A utilização dos elementos probatórios anteriormente produzidos não implica, por si só, reunião de processos nem violação à coisa julgada, sobretudo porque a presente demanda possui polo passivo diverso e deve ser decidida à luz do conjunto probatório disponível nestes autos. Do Mérito. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC, no sentido que os Estados são os legítimos para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão deduzida é a isenção ou a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. Pois bem, a Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, em seu art. 6º, XIV, assegura a isenção do imposto de renda aos que recebem proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional. A propósito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) Com efeito, a autora não pretende que a esquizofrenia seja acrescentada ao rol legal por analogia. A questão é diversa. O que se deve verificar é se, no caso concreto, a enfermidade psiquiátrica diagnosticada como esquizofrenia produziu quadro clínico compatível com a hipótese legal de alienação mental. A circunstância de determinada doença não constar nominalmente da lei não impede que seus efeitos concretos sejam examinados para verificar se caracterizam uma das hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Nesse ponto, a prova dos autos é particularmente relevante. Conforme documentação destacada na impugnação, a autora possui diagnóstico de esquizofrenia desde abril de 2005 e há registro de que seu quadro apresenta caráter grave e permanente, com incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O documento foi produzido pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado de Mato Grosso, órgão médico-pericial oficial. Além disso, a autora é representada por curadora, circunstância que, analisada conjuntamente com a documentação médica, evidencia comprometimento relevante de sua autonomia e capacidade de autodeterminação. A própria impugnação esclarece que a pretensão não se funda no CID F20 isoladamente, mas no comprometimento da capacidade civil e da autonomia da autora, reconhecido documentalmente. No caso concreto, a prova é ainda mais consistente, pois não se limita a documentos médicos particulares: há referência a documentação oficial, curatela, histórico de incapacidade, comprovantes de percepção de pensão e documentos demonstrativos das retenções tributárias. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva. Nesse sentido, entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A propósito: TRIBUTÁRIO. PENSÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC . XIV, DA LEI N. 7.713/1988. POSSIBILIDADE . COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 598 DO STJ . CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão percebida pela parte autora. 2 . A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, "para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835 .875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). 3 . A Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente assenta não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação da prova pelo magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 4 . A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. No caso dos autos, a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/11/1997, e pensão vitalícia, desde 19/08/1998, do Ministério da Economia, e conforme demonstrado pelo laudo médico particular, emitido pelo profissional especialista, e exames médicos, a apelada é portadora de neoplasia maligna da mama CID 10 C50, doença grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art . 6º da Lei n. 7.713/1988, cuja data do diagnóstico ocorreu em 02/2019. 6 . Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que essa isenção tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado num laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n . 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022). 7. Comprovada a enfermidade constante no rol do inc . XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, CID 10 C50 .8 - Neoplasia maligna da mama, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte da apelada, a partir da data do seu diagnóstico, em fevereiro de 2019. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10336749720224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV e XXI, da LEI 7.713/1988 COMPROVAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1. O art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, portadores de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria; assim também os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Não há impropriedade em se admitir a exceção de pré-executividade para reconhecimento da isenção, tendo em vista que os seus requisitos podem ser comprovados documentalmente com a inicial, dispensando dilação probatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uníssona no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ, Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20/11/2017, Lei 9250/1995, art. 30, AgRg no AREsp 81149 AgRg no AREsp 276420 AgRg no AREsp 371436 AgRg no AREsp 394520 AgRg no AREsp 506459). 3. Uma vez reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Assim, o fato de o relatório médico constatar, por exemplo, que uma cirurgia foi um sucesso, não justifica a negativa do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade dele é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. (STJ, REsp 1655056/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; AgRg no REsp 1500970/MG, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016). 4. No caso, como bem consignado pelo juiz sentenciante, o laudo médico emitido (id 140875546) pelo médico Dr. Ivan Carlos Ferreira Antonello, concluiu que a autora é portadora de nefropatia Grave. Nesses termos, não resta dúvida de que ela, Servidora Pública Aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. Logo, não merece reforma a sentença. 5. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majorados os honorários advocatícios fixados em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas ante a isenção da União (Fazenda Nacional). 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. (TRF-1 - AC: 10350286520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022 PAG) Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Pretensão de isenção de imposto de renda retido na fonte em decorrência de nefropatia grave. Decisão agravada que não acolheu o pedido de tutela. Inconformismo do autor. 1. A Lei n. 7.713/88 prevê a isenção do pagamento do imposto de renda para pessoas que estejam em inatividade e sejam portadoras de alguma das doenças graves taxativamente elencadas no inciso XIV do art. 6º. 2. No caso, na época em que o laudo médico pericial para fins de isenção de imposto de renda foi realizado, o diagnóstico do autor era de CID N 18.8 (outra insuficiência renal crônica). Diagnóstico que passou a ser de nefropatia grave (DRC estágio 5), em razão do agravamento da saúde do autor. 3. Demonstrado, ao menos em cognição sumária, que a doença grave da qual o autor é portador se enquadra na hipótese legal de isenção da retenção do imposto de renda na fonte. 4. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00155356120238190000 202300222064, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 29/06/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) Pois bem, vejamos o que dispõe a da Súmula 598 do STJ: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ainda, em relação afirmação do Requerido quanto necessidade de laudo, quando há nos autos provas da existência da doença, não há razão para realização do laudo. A propósito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TENDINITE CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos, em razão de moléstia profissional, afastando a exigência de laudo médico oficial e reconhecendo a suficiência dos documentos médicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial; e (ii) estabelecer se os documentos médicos apresentados comprovam moléstia profissional apta a autorizar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a autora é portadora de tendinite crônica no ombro direito, com paresia e incapacidade funcional decorrentes de lesão por esforço repetitivo relacionada ao trabalho, além de recomendação médica de readaptação funcional. A controvérsia dispensa a realização de perícia judicial, pois a condição clínica da autora restou suficientemente demonstrada por outros meios de prova, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A Súmula 598 do STJ afasta a necessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda quando a doença grave estiver comprovada por outros elementos probatórios. A enfermidade apresentada pela autora, que exercia a função de professora, caracteriza moléstia profissional enquadrada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode indeferir prova pericial desnecessária quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento. A concessão de isenção de imposto de renda por moléstia grave ou profissional independe de laudo médico oficial quando a enfermidade estiver comprovada por outros meios de prova. A tendinite crônica decorrente de lesão por esforço repetitivo relacionada ao trabalho caracteriza moléstia profissional para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei 9.099/1995, art. 55. CNGCGJ, art. 236. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598. STJ, REsp n. 2.152.178/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025. (N.U 1008882-09.2025.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026) (negritei) Portanto, entendo que os requisitos necessários para isenção do imposto de renda estão preenchidos, sendo desnecessária realização de perícia, nos termos da Súmula 598 do STJ. Em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pela Turma Recursal Única, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IRPF (RETIDO NA FONTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR APOSENTADO - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE – PERÍCIA - LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL - PRESCINDIBILIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DA LEI 7.603/2001 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA EM REEXAME RETIFICADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, o julgador não está vinculado à necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (previsão do art. 30 da Lei 9.250/95 para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 47 da Lei 8.541/92), haja vista que a sua convicção decorre da análise do acervo probatório contido nos autos. Assim, reconhecida a cardiopatia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. (STJ – Resp: 1416147 RN 2013/0367561-0, e Resp 1.125.064/DF, Ministra Eliana Calmon). 2 – A finalidade da isenção é conferir maior dignidade aos cidadãos portadores de moléstias graves, diminuindo o sacrifício financeiro ocasionado pelos gastos decorrentes da doença. 3 – Igualmente é direito inafastável do requerente a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da data em que se constatou a moléstia grave, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público Fiscalizador, atitude repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4 – Por força do disposto no artigo 3º, I, da Lei 7.603/2001, o Estado de Mato Grosso é isento do pagamento de custas e despesas processuais. (Apelação / Remessa Necessária 34478/2015, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/11/2015, publicado no DJE 17/11/2015). RECURSO INOMINADO FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO STJ. ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MOLÉSTIA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. O portador de moléstia grave tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, desde que atenda a dois requisitos: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/98. Constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser o feito julgado nos termos do artigo 1.013, §4º do Código de Processo Civil. “Igualmente é direito inafastável do requerente a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da data em que se constatou a moléstia grave, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público Fiscalizador, atitude repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio” (Apelação / Remessa Necessária 34478/2015, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/11/2015, publicado no DJE 17/11/2015). (N.U 1008413-13.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) (grifei). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; bem como CONDENAR, os Reclamados, restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito