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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0002417-49.2016.8.11.0044

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0002417-49.2016.8.11.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas das restrições eventualmente existentes (RENAJUD e SERASAJUD) e, em seguida, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 0002417-49.2016.8.11.0044. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: C C SANTEIRO - ME, JANETE COELHO SANTEIRO, LUIZ ANTONIO RESENDE SANTEIRO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra C C SANTEIRO - ME, JANETE COELHO SANTEIRO e LUIZ ANTÔNIO RESENDE SANTEIRO. A ação foi ajuizada em 25/08/2016, fundada no Contrato de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro n.º 008.748.294, celebrado em 22/12/2014, no valor de R$ 122.940,92, a ser pago em 24 parcelas de R$ 6.513,87, com vencimentos entre 22/01/2015 e 22/12/2016. Segundo a inicial, houve inadimplemento a partir da 13ª parcela, vencida em 22/01/2016, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo, atualizado até 03/05/2016, correspondia a R$ 75.241,58. Em 12/09/2016, a inicial foi recebida, com determinação de citação dos executados (ID. 49168995 - Pág. 29). Em 02/12/2016, determinou-se a intimação do exequente para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, publicada em 09/12/2016. Em 09/02/2018, certificou-se a ausência de recolhimento, sendo determinada a intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Em 23/02/2018, o exequente comprovou o recolhimento da diligência. Em 15/10/2018, determinou-se a retificação do cadastro dos advogados e a expedição do mandado de citação, confeccionado em 21/11/2018. Em 08/04/2019, o mandado foi devolvido sem cumprimento. Em 13/05/2019, determinou-se nova tentativa. A executada C C SANTEIRO - ME e o executado LUIZ ANTÔNIO RESENDE SANTEIRO foram citados em 06/06/2019, enquanto JANETE COELHO SANTEIRO foi citada em 12/06/2019, conforme certidão de 14/06/2019 (ID. 49168995 - Pág. 47). Em 23/08/2019, o exequente requereu penhora de ativos via BACENJUD. Após determinação de 24/09/2019, apresentou, em 11/10/2019, cálculo atualizado da dívida no valor de R$ 113.131,00. Em 29/10/2019, as pesquisas via BACENJUD e RENAJUD foram realizadas. A primeira foi infrutífera, enquanto a segunda localizou veículos com alienação fiduciária, razão pela qual não houve constrição (ID. 49168995 - Pág. 61). Em 13/11/2019, o exequente requereu restrição de transferência e circulação dos veículos, pedido indeferido em 13/01/2020 (ID. 49168995 - Pág. 71). Após certidão de inércia em 21/02/2020, o exequente requereu, em 28/02/2020, suspensão por 60 dias, deferida em 11/03/2020. Em 13/04/2020, requereu a penhora e avaliação do veículo VW/25.370 CLM T 6X2, placa NJK8223. O pedido foi deferido em 19/08/2020, condicionado ao recolhimento das diligências, comprovado em 10/09/2020. Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe em 16/02/2021, sendo expedido mandado de avaliação em 19/02/2021. Após devolução sem cumprimento em 06/07/2021, novo mandado foi expedido em 15/09/2021. Em 20/09/2021, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o veículo nem os executados, obtendo informação de que teriam se mudado para Primavera do Leste/MT. Em 21/10/2021, o exequente requereu pesquisas para localização dos executados. Em 08/02/2022, determinou-se o recolhimento das custas e a apresentação de cálculo atualizado, providências cumpridas em 22/02/2022 e 25/02/2022, respectivamente, quando o débito foi atualizado para R$ 162.367,05. Em 27/04/2022, foi deferida pesquisa via INFOJUD, cujos resultados foram juntados em 27/04/2022. Em 01/06/2022, o exequente requereu nova avaliação do veículo no endereço localizado. Após intimação de 28/06/2022, requereu dilação de prazo em 18/07/2022 e comprovou o recolhimento da diligência em 22/07/2022. Expedido mandado em 09/09/2022, a diligência foi negativa em 23/10/2022, certificando-se que os executados haviam se mudado para Primavera do Leste/MT. Em 13/10/2022, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II informou a cessão do crédito realizada e requereu sua substituição no polo ativo. Em 04/01/2023, foi indicado novo endereço dos executados, situado na Rua Seringueira, n.º 440, Bairro Buritis II, Primavera do Leste/MT, com pedido de expedição de mandado de avaliação. O pedido foi deferido em 15/02/2023. Após intimação para recolhimento da diligência em 24/04/2023, o comprovante foi juntado em 04/05/2023, sendo expedido o mandado de avaliação em 15/05/2023. Em 24/05/2023, o mandado de avaliação foi devolvido sem cumprimento, diante da não localização do veículo no endereço indicado (ID. 118612387). Intimado em 24/05/2023 para se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de 21/06/2023, sendo novamente intimado na mesma data. Em 14/07/2023, o exequente indicou novo endereço em Cuiabá/MT e requereu a expedição de mandado de avaliação. Intimado em 24/07/2023 para recolher a diligência, comprovou o pagamento em 03/08/2023. O mandado foi expedido em 04/08/2023 e devolvido sem cumprimento em 14/08/2023, diante da não localização do endereço indicado. Intimado em 17/08/2023, o exequente requereu, em 11/09/2023, pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. Em 18/12/2023, após consulta via SNIPER, o Juízo indeferiu a pesquisa de endereço pelo RENAJUD e condicionou as demais pesquisas ao recolhimento das custas e à apresentação de cálculo atualizado, com intimação em 19/12/2023. Em 09/01/2024, o exequente opôs Embargos de Declaração contra o indeferimento da consulta RENAJUD. Em 25/01/2024, apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 210.007,73 e, em 26/01/2024, comprovou o recolhimento das taxas. Em 09/04/2024, os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, sendo determinada a pesquisa de endereços via SISBAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram juntados no ID. 149254546. Intimado em 10/04/2024, o exequente indicou, em 15/04/2024, endereços em Belo Horizonte/MG e Goiânia/GO para realização de diligências. Na mesma data, foi intimado para preparar as cartas precatórias. Em 25/04/2024, comprovou o recolhimento das custas relativas à diligência. A Carta Precatória para Goiânia/GO foi expedida em 07/05/2024. Em 19/06/2024, a precatória foi devolvida sem cumprimento, em razão da ausência de complementação das despesas de locomoção (ID. 159608554). Intimado em 19/06/2024, o exequente requereu, em 03/07/2024, a aplicação do art. 513, § 3º, do CPC, a manutenção da restrição veicular e a realização de penhora de ativos via SISBAJUD, inclusive pela modalidade “teimosinha”. Em 14/10/2024, determinou-se o recolhimento das custas para consulta SISBAJUD e a apresentação de cálculo atualizado. Em 29/10/2024, o exequente comprovou o recolhimento das custas. Em 11/02/2025, antes da análise do pedido de constrição, determinou-se à Secretaria que certificasse o resultado da Carta Precatória. Em 21/02/2025, certificou-se sua devolução sem cumprimento por ausência de pagamento das custas (ID. 184954869), intimando-se o exequente para prosseguimento. Em 18/03/2025, o exequente informou que aguardava o retorno da Carta Precatória para prosseguimento do feito. Em 22/05/2025, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II informou a cessão do crédito pelo Banco Bradesco S.A. e requereu sua substituição no polo ativo. Em 02/07/2025, determinou-se a intimação dos executados para manifestação acerca da substituição processual (ID. 199498440). Em 03/07/2025, o exequente foi intimado para recolher a diligência do Oficial de Justiça. Em 11/07/2025, o Banco Bradesco S.A. ratificou o pedido de sua exclusão do polo ativo e de inclusão da cessionária. Em 04/03/2026, foi homologada a cessão do crédito e determinada a substituição do polo ativo pelo FIDC NPL II, com sua intimação para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC (ID. 225190720). Em 15/05/2026, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (ID. 233285987). Em 11/06/2026, o exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização de bens e dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que impede a perpetuação das execuções e concretiza os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A matéria é disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Nos termos dos §§ 1º e 4º do referido dispositivo, não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos por 1 (um) ano. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Além disso, pretende-se a execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. No caso concreto, o primeiro resultado infrutífero de pesquisa patrimonial ocorreu em 29 de outubro de 2019, quando a consulta ao BACENJUD não localizou ativos financeiros. Na mesma oportunidade, embora o RENAJUD tenha identificado veículos, constatou-se a existência de alienação fiduciária, sem efetiva constrição patrimonial. Assim, o período de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 29 de outubro de 2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Durante o período subsequente, o exequente formulou sucessivos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial. Contudo, nenhuma das diligências resultou em efetiva penhora ou constrição de bens dos executados. Com efeito, a tentativa de penhora e avaliação do veículo VW/25.370 CLM T 6X2, placa NJK8223, não teve êxito. O mandado expedido em 2021 foi devolvido sem cumprimento e, em 20 de setembro de 2021, certificou-se que não foram localizados o veículo nem os executados. As diligências posteriores também foram infrutíferas. Houve pesquisa INFOJUD em 2022; nova tentativa de avaliação do veículo, frustrada em 23 de outubro de 2022; mandado de avaliação devolvido sem cumprimento em 24 de maio de 2023; e nova diligência negativa em Cuiabá/MT, em 14 de agosto de 2023. O art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição. Portanto, meros requerimentos de pesquisas ou de reiteração de diligências que não resultem em efetiva constrição patrimonial não possuem eficácia interruptiva. Desse modo, embora o exequente tenha promovido atos processuais, não ocorreu, durante o período considerado, qualquer constrição patrimonial efetiva capaz de interromper a prescrição intercorrente. Considerado o prazo prescricional trienal adotado para a pretensão executiva no presente caso, iniciado após o encerramento do período de suspensão em 29 de outubro de 2020, a prescrição intercorrente consumou-se em 29 de outubro de 2023. Os atos posteriores, inclusive novas pesquisas patrimoniais, expedição de carta precatória, pedidos de bloqueio via SISBAJUD e a posterior cessão do crédito ao FIDC NPL II, não têm aptidão para restabelecer pretensão executiva já atingida pela prescrição. É assente na jurisprudência que meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. A interrupção somente se daria pela efetiva constrição de bens do devedor, o que não ocorreu nos autos. Também se observa que, além da ausência de atos efetivamente constritivos, o andamento processual foi marcado por lapsos decorrentes da própria atuação do exequente, que, em algumas oportunidades, deixou de atender tempestivamente às intimações destinadas ao regular prosseguimento da execução. Com efeito, em 24/05/2023, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da devolução negativa do mandado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em 21/06/2023, o que tornou necessária nova intimação na mesma data. Também a Carta Precatória expedida para Goiânia/GO foi devolvida sem cumprimento em 19/06/2024, em razão da ausência de complementação das despesas de locomoção. Tais ocorrências demonstram que parte do prolongamento da execução decorreu da falta de adoção tempestiva, pelo próprio exequente, das providências necessárias ao prosseguimento do feito, sem que, nesse período, sobreviesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. Dessa forma, transcorrido integralmente o período de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional, sem efetiva constrição patrimonial ou outra causa legal de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas das restrições eventualmente existentes (RENAJUD e SERASAJUD) e, em seguida, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito