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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1000359-62.2025.8.11.0037

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000359-62.2025.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

dicial Exequente: Bradesco Saúde S.A. Executada: E. Guidi Lanches Delivery Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Bradesco Saúde S.A. em face de E Guidi Lanches Delivery, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 241153750), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Baixem-se eventuais medidas judiciais restritivas. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Arquive-se, com anotação sistêmica para desarquivamento após o decurso do prazo de suspensão. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000359-62.2025.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bradesco Saúde S.A. Executada: E. Guidi Lanches Delivery Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Bradesco Saúde S.A. em face de E Guidi Lanches Delivery, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 241153750), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Baixem-se eventuais medidas judiciais restritivas. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Arquive-se, com anotação sistêmica para desarquivamento após o decurso do prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito