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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026489-66.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1026489-66.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas processuais – art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá/MT, datação do sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1026489-66.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANDRESSA RIBEIRO ARAUJO REQUERIDO: 55.648.488 EDVAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de reclamação em trâmite perante este Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O feito não pode prosseguir. Conforme se verifica nos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada, nos termos do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, quedando-se, contudo, inerte. A inércia da parte autora configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas processuais – art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá/MT, datação do sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito