Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA – FRAGMENTOS DE CAMPANA DE CAMINHÃO SOBRE A PISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELATÓRIO DE TELEMETRIA – PASSAGEM DE VIATURAS PELO TRECHO – DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA AS CONDIÇÕES DA PISTA NEM A EFETIVA INSPEÇÃO VISUAL – FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão da inadequada prestação do serviço, que compreende o dever de fiscalizar a via e remover objetos capazes de comprometer a segurança do tráfego. O relatório de telemetria que registra apenas a passagem de viaturas pelo trecho, sem identificação dos agentes, descrição das condições da pista, registro fotográfico ou anotação de ocorrências, não comprova a inexistência do obstáculo nem a realização eficaz da inspeção. A alegação de que os fragmentos se desprenderam de veículo de terceiro instantes antes do acidente, desacompanhada de prova concreta, não caracteriza fortuito externo nem culpa exclusiva de terceiro. Comprovados o acidente, a presença dos fragmentos na pista, os danos no veículo e o nexo causal, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040335-21.2024.8.11.0002 APELANTE: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A APELADO: OSAIR CAITANO CAVALCANTE RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: