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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1036071-29.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1036071-29.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC DEMONSTRADOS – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DESDE 1992 – CONSUMAÇÃO ANTERIOR À PENHORA CONSTITUÍDA EM 2021 – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – PREVALÊNCIA SOBRE GRAVAME POSTERIOR – PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238 do Código Civil, constitui modo originário de aquisição da propriedade, cuja consumação independe de justo título e boa-fé, exigindo posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. Demonstrada a posse qualificada desde 1992 por conjunto probatório harmônico — prova oral, documental, fotográfica e imagem pública independente —, e consumada a usucapião em 2007 no mínimo, a penhora averbada em 2021 não prevalece sobre a propriedade originariamente adquirida. A resistência integral do credor-apelante ao pedido exordial atrai o ônus da sucumbência. Honorários majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036071-29.2022.8.11.0002 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: VALTER STROPA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: