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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0011354-43.2013.8.11.0015

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0011354-43.2013.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas iniciais pagas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a parte executada não apresentou defesa. 6. Consigno que não foi realizado bloqueio em veículos via RENAJUD. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0011354-43.2013.8.11.0015. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISSIUMAL LTDA - ME, ANDRE CEZAR ALEXANDRE, PEDRO ALEXANDRE NETO, JOSE AFONSO SOUSA BRAGA Vistos etc. 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II move em face de André Cezar Alexandre e outros. 2. Os executados foram citados por hora certa (id. 91681666) e não efetuaram o pagamento da obrigação e nem apresentaram embargos à execução. 3. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos e postulou a extinção da ação (id. 232130982). 4. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas iniciais pagas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a parte executada não apresentou defesa. 6. Consigno que não foi realizado bloqueio em veículos via RENAJUD. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito