Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas iniciais pagas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a parte executada não apresentou defesa. 6. Consigno que não foi realizado bloqueio em veículos via RENAJUD. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.