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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 131.850

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/11/2020
Publicação
DJe 16/11/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, destacando-se a elevada quantidade de droga apreendida - 52.970 g (cinquenta e dois mil e novecentos e setenta gramas) de cocaína, destacando ainda o fato de que a expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como a desenvoltura do acusado, demonstra a capacidade econômica e a articulação criminosa dos conduzidos, inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização voltada ao tráfico internacional de drogas.

2. A defesa apenas invocou genericamente a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, sem demonstrar, por qualquer meio hábil, que o paciente se enquadra em grupo de risco elencado na referida norma. Ademais, também não há comprovação de superlotação ou de que o estabelecimento prisional não ofereça a assistência médica necessária ou de que não haja a possibilidade de deslocamento para unidades de saúde externa, se necessário.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga". "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 52.970 g de cocaína.