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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1023330-75.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1023330-75.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar anteriormente concedida (fls. 89/90) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do do bem descrito na petição inicial, em favor da parte autora, levantando-se o depósito do veículo, cuja venda fica facultada, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A presente sentença valerá como ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, comunicando-se a permissão à transferência do bem a terceiros que indicar, bem como para comunicar a cessão de responsabilidade tributária e a isenção de cobrança de IPVA e multas incidentes sobre o veículo em face do autor a contar da data da efetivação da busca e apreensão (27/10/2025), ficando o réu responsável pelo pagamento de tributos, multas e despesas incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1023330-75.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - José Francisco Brides - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar anteriormente concedida (fls. 89/90) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do do bem descrito na petição inicial, em favor da parte autora, levantando-se o depósito do veículo, cuja venda fica facultada, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A presente sentença valerá como ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, comunicando-se a permissão à transferência do bem a terceiros que indicar, bem como para comunicar a cessão de responsabilidade tributária e a isenção de cobrança de IPVA e multas incidentes sobre o veículo em face do autor a contar da data da efetivação da busca e apreensão (27/10/2025), ficando o réu responsável pelo pagamento de tributos, multas e despesas incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sendo esta sentença prolatada em regime de auxílio, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências subsequentes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)