Ementa
EGURO SOCIAL - INSS Vistos. Tratam os autos de ação proposta por LUZIA PINTO DA SILVA ARRUDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados. Dos autos, verifico que o INSS apresentou proposta de acordo, e com vista da proposta, a parte autora concordou com os termos apresentados. Assim, de tudo o que se consta nos autos, a homologação do acordo é medida que se impõe, razão pela qual, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o referido acordo (ID. 249141849), cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, passando a fazer parte integrante da presente sentença o referido acordo. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem condenação em custas. Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente sentença (paragrafo único, artigo 1.000, CPC). CERTIFIQUE-SE. INTIME-SE a autarquia ré a respeito da sentença homologatória. Em seguida, EXPEÇA-SE ofício para implantação do benefício diretamente a APSADJ, com encaminhamento via sistema PREVJUD. Na sequência, DETERMINO o cumprimento ao INSS, dos termos do acordo, através da CEAB-DJ, com o quadro resumido no ID. 249141849. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito