Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor o indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda sobre a 'Bonificação por Resultados (BR)', devendo o imposto ser recalculado mês a mês (regime de competência), observando-se a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente aplicável às condenações contra a Fazenda Pública para repetição do indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1047889-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alexandre de Oliveira Martins - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) em face da sentença de parcial procedência que a condenou na obrigação de fazer consistente na retificação dos informes de rendimentos do autor (referentes à Bonificação por Resultado - BR) para o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Em suas razões, a embargante alega omissão quanto a uma suposta incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados na inicial. Sustenta que a determinação de retificação dos informes fiscais teria o condão de afastar a pretensão de restituição, sob pena de bis in idem e duplicidade de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil. Pugna pela integração da sentença para que se determine que a obrigação de fazer afasta a restituição ou, alternativamente, que se exclua a obrigação de retificar caso haja restituição. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para integrar a fundamentação do julgado. Não há falar em incompatibilidade lógica, contradição ou risco de enriquecimento sem causa na solução adotada. Conforme exaustivamente fundamentado na r. sentença, a retificação do informe de rendimentos pelo ente pagador estadual constitui mera obrigação acessória de natureza informacional, juridicamente indispensável e que atua como condição de procedibilidade para que o contribuinte possa acionar a via administrativa federal. Ao contrário do que argumenta a embargante, este Juízo expressamente julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de restituição pecuniária direta (art. 485, VI, do CPC), justamente por reconhecer que o quantum deve ser apurado de forma sistêmica pela Receita Federal na DIRPF retificadora do autor. Portanto, inexiste o alegado risco de "duplicidade de ressarcimento judicial e administrativo", uma vez que não houve condenação pecuniária direta por este Juízo. A conduta da FESP em resistir a uma obrigação de fazer puramente cadastral/fiscal, sob o pretexto de evitar uma duplicidade que a própria sentença rechaçou, está além da capacidade de entendimento deste Juízo, pois todos os cidadãos têm o dever de informar corretamente à receita federal suas restituições administrativas, e pagamento judicial através de ofício requisitório não equivale a restituição de imposto de renda, apurado pela União. Em que pese manter a fundamentação, tendo em vista a resistência antecipada da FESP quanto à restituição de indébito, e para evitar eventual anulação de sentença, em prejuízo do jurisdicionado, converto desde já uma obrigação que deveria ser de fazer, em obrigação de pagar. Deste modo, passará o dispositivo a constar da seguinte forma: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor o indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda sobre a 'Bonificação por Resultados (BR)', devendo o imposto ser recalculado mês a mês (regime de competência), observando-se a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente aplicável às condenações contra a Fazenda Pública para repetição do indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)