Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação. Arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral de contratação de honorários advocatícios ad exitum. Omissão reconhecida pelo STJ sobre a pendência de condição suspensiva e da validade e eficácia do termo de quitação da obrigação. Rescisão unilateral que frustrou e afastou condição suspensiva. Termos de quitação e remuneração proporcional. Arbitramento proporcional da verba honorária. Embargos parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos ou infringentes. I. Caso em exame 1. Reanalise dos embargos de declaração interpostos pelo réu, por força de decisão proferida pelo eg. STJ, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, assim como àquele interposto pela autora, para confirmar o acerto decisório da sentença que julgou procedente o pedido autoral de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade e a extensão dos efeitos dos termos de quitação anual firmados entre as partes; (ii) a existência de etapas de serviço advocatício pendentes de pagamento no momento da ruptura contratual; e (iii) o cabimento do arbitramento de honorários proporcionais diante de cláusula de êxito cuja condição foi frustrada pela denúncia imotivada do ajuste. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos, ao impedir o implemento da condição de êxito, autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante que se beneficia da atividade intelectual desenvolvida. 4. Os termos de quitação periódica ostentam validade jurídica, porém sua eficácia liberatória restringe-se exclusivamente aos fatos geradores e valores neles descritos, não alcançando remunerações vinculadas a eventos futuros ou etapas profissionais não compreendidas no objeto específico daquelas declarações. 5. A estrutura remuneratória complexa, composta por pagamentos fixos e variáveis, exige que o arbitramento judicial considere as quantias já quitadas a título de manutenção ou distribuição, incidindo apenas sobre o trabalho residual e a responsabilidade profissional exercida até a ruptura, sem que isso configure duplicidade remuneratória. 6. A inexistência de recuperação imediata do crédito não obsta o direito à remuneração proporcional, uma vez que a atuação do patrono contribuiu para a formação e conservação da pretensão executiva, cuja utilidade econômica é apropriada pelo constituinte no momento da retomada do patrocínio. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: "1. A quitação periódica em contratos de advocacia de longo curso possui eficácia limitada aos valores e etapas nela discriminados, não impedindo o arbitramento judicial proporcional do trabalho residual realizado até a rescisão unilateral do ajuste. 2. A denúncia imotivada do contrato antes do desfecho da causa legitima a fixação de honorários proporcionais, devendo-se deduzir as parcelas comprovadamente pagas sob outros fundamentos contratuais." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.247.682/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp nº 2.920.941/MT, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 3.078.910/MT.