Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000220-30.2026.8.11.0020 Trata-se de ação previdenciária proposta por SUENY GONÇALVES DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita a autora e nomeado perito para a realização do exame pericial (id n. 222248034). Laudo pericial acostado em id n. 241144302, atestando ausência de incapacidade laborativa. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora em id n. 241775663. Citado, o INSS apresentou contestação em id n. 244933278, postulando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação acostada em id n. 248050252. É o relatório. Decido. Em proêmio, revela destacar que o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, não cabendo ao magistrado desconstituí-lo se não houver prova robusta em sentido contrário. No caso, em que pese à impugnação ao laudo pericial, entendo que as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada por profissional habilitado e a parte autora não impugnou a sua nomeação em momento oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, o laudo pericial detalhou o histórico da doença, descreveu os exames apresentados, foi realizada a avaliação clínica e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Nesse viés, entendo que não se configurou qualquer falha na perícia que justificasse sua desconsideração ou a substituição do perito médico nomeado por este juízo. Logo, tenho como suficientes e adequadas às explicações e apontamentos do perito, não merecendo reparo seu laudo e complementos, porquanto esclarecido o método utilizado e a forma como chegou a sua conclusão. Registra-se que os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar a perícia judicial realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, que analisou a funcionalidade do autor frente à sua ocupação de acordo com as normas técnicas pertinentes. De todo norte, consigna-se que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. Assim, tendo em vista que não vislumbro da manifestação da parte prova robusta que demonstre incorreção no laudo pericial e a necessidade de substituição do perito, não há como acolher a impugnação apresentada, razão pela qual a REJEITO e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de id n. 241144302, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Prosseguindo, entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito, o qual reputo improcedente, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Analisando os autos, verifico que no laudo pericial de id n. 241144302, declara o expert que a parte autora é portador de asma (CID J45.0) e de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), contudo, não há incapacidade para o trabalho. Confira-se: “(...)3) A incapacidade laborativa é: Nenhuma, Parcial – Temporária, Parcial – Permanente, Total-Temporária, Total permanente? Fundamente. R: Nenhuma. Não se caracteriza incapacidade laborativa em nenhuma de suas modalidades. As doenças diagnosticadas encontram-se em acompanhamento e sob tratamento, com grau de comprometimento respiratório leve, compatível com a manutenção da atividade habitual. O exame funcional mais recente disponível indica distúrbio ventilatório obstrutivo de grau leve, e o exame pericial não evidenciou repercussão funcional que reduza a capacidade laboral. (...)”. Dessa forma, a perícia é bastante clara e convincente quanto à ausência de incapacidade para o trabalho, por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. LAUDO JUDICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado especial rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. O autor alega que as doenças ortopédicas diagnosticadas (artrose, artrite, dorsalgia e ciática) comprometem substancialmente sua capacidade laboral, e sustenta a insuficiência do laudo pericial. Requer a concessão de benefício, a reabilitação profissional ou a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante das doenças alegadas; (ii) definir se a perícia judicial realizada por médico sem especialização em ortopedia configura cerceamento de defesa e justifica a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, carência e efetiva incapacidade laboral, conforme os artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91. A perícia médica judicial atesta que o autor apresenta lombalgia e dorsalgia em estágio estável, sem limitação funcional significativa, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, inclusive para a atividade rural. O perito oficial do juízo realizou a avaliação com base nos documentos médicos apresentados e em exame clínico, e seu laudo goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade. A jurisprudência do TRF1 e do STJ entende que não há nulidade da perícia pela ausência de especialização específica do perito, desde que este seja profissional médico habilitado e tenha respondido adequadamente aos quesitos do juízo. Alegações genéricas quanto à insuficiência do laudo pericial não configuram motivo suficiente para sua desqualificação ou para a realização de nova perícia. Deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade laboral atestada por perícia judicial realizada por médico regularmente nomeado e habilitado impede a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica realizada por profissional não especializado na patologia alegada não configura, por si só, cerceamento de defesa, desde que suficientemente fundamentada. (TRF1 AC 1019036-45.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. No caso dos autos, o perito do Juízo atestou que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, conforme laudo de id. 152870059 - Pág. 140/141. 3. A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. 4. Certificada a capacidade para a atividade habitual, não há direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação desprovida. (TRF1 AC 1023928-36.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Assim, não preenchido os requisitos legais, a improcedência é medida imperiosa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas, todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244