Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituiu restrição judicial incidente sobre veículo adquirido pelo embargante antes da constrição e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A apelante suscita nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida e, subsidiariamente, embora declare não se opor à liberação do veículo, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a constrição decorreu da ausência de regularização da transferência do bem perante o órgão de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a forma pela qual realizada a citação da embargada enseja a nulidade do processo e da sentença; e (ii) se os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela credora que promoveu a constrição ou pelo terceiro adquirente que deixou de providenciar a atualização da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, não se justificando a anulação do processo quando a parte comparece aos autos, exerce o direito de defesa e, em sede recursal, declara expressamente não se opor à pretensão material de levantamento da constrição. 5. A aquisição do veículo anteriormente à restrição judicial, comprovada documentalmente, autoriza a procedência dos embargos de terceiro, pois a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, não constituindo o registro perante o órgão de trânsito requisito constitutivo da transmissão do domínio. 6. A responsabilidade pelos encargos sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 872, o adquirente que deixa de atualizar os dados cadastrais responde pelos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, ressalvada a hipótese em que o credor, após cientificado da transmissão do bem, oferece resistência injustificada à desconstituição da constrição. 8. A manutenção do veículo registrado em nome do executado, por ausência de providência do adquirente quanto à regularização da transferência, conferiu aparência legítima de que o bem ainda integrava o patrimônio do devedor e deu causa à constrição judicial. 9. Inexistindo contestação aos embargos e tendo a credora, quando compareceu aos autos, expressamente declarado não se opor à liberação do veículo, não se caracteriza resistência injustificada capaz de transferir-lhe a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. 10. A procedência dos embargos de terceiro não impede a atribuição das custas e dos honorários ao próprio embargante quando sua conduta omissiva tenha dado causa à constrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, atribuindo ao embargante a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, preservada, no mais, a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da restrição judicial. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual decorrente de irregularidade na citação exige demonstração de prejuízo concreto, não se justificando a cassação da sentença quando a parte comparece ao processo e expressamente anui à pretensão material deduzida pela parte adversa. 2. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ. 3. O adquirente de veículo que deixa de promover a atualização da titularidade perante o órgão de trânsito responde pelos encargos sucumbenciais quando sua omissão dá causa à constrição judicial e o credor, após tomar ciência da alienação, não oferece resistência injustificada ao levantamento da restrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 239, 674 e 677, § 3º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872, REsp 1.452.840/SP.