Ementa
ementa: direito processual civil. agravo interno. gratuidade da justiça. pessoa jurídica sem fins lucrativos. entidade filantrópica. súmula 481 do stj. necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. movimentação financeira expressiva e gestão de contratos públicos de elevado vulto. ausência de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto por associação filantrópica de saúde em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta que sua natureza jurídica sem fins lucrativos, aliada ao fato de que seus saldos bancários são recursos de origem pública vinculados ao pagamento de folha salarial e ao encerramento de contrato de gestão municipal, demonstrariam sua impossibilidade de suportar as custas do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entidade filantrópica, pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a ponto de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de hipossuficiência ou a natureza filantrópica da entidade. 4. A análise documental revela movimentação financeira expressiva, com créditos em conta corrente de valor exorbitante e a administração de contratos de gestão na ordem de milhões de reais, o que evidencia capacidade econômica e liquidez financeira incompatíveis com a benesse postulada. 5. A alegação de que os valores creditados são “recursos de passagem” com destinação vinculada ao pagamento de funcionários não afasta a constatação de robustez da estrutura operacional e financeira da entidade para fins de aferição do benefício processual. 6. Dificuldades pontuais no fluxo de caixa decorrentes do encerramento de contrato específico ou transição de regime de pagamento não caracterizam hipossuficiência estrutural ou impossibilidade absoluta de arcar com os encargos da lide. 7. Por fim, a rejeição da tese recursal não enseja a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a interposição de recurso e a apresentação de documentos contábeis constituem exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. A natureza filantrópica da entidade e a destinação vinculada de repasses públicos vultosos não autorizam a concessão automática da gratuidade, exigindo-se prova da incapacidade financeira estrutural que inviabilize o suporte das despesas do processo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81, 98 e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; TJMT, Agravo Regimento Cível nº 1030872-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.03.2026.