Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1013426-60.2026.8.11.0037. AUTOR: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA REU: TULLYO REGIS DAVID DOS SANTOS Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA em face de TULLYO DOS SANTOS, com fundamento em contrato de prestação de serviços originalmente firmado entre o executado e a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA (CNPJ 04.545.690/0001-15), alegando a exequente ser cessionária do crédito dele decorrente. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Da ilegitimidade ativa por ausência do instrumento de cessão de crédito A exequente FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA ajuizou a presente execução afirmando ser titular do crédito originalmente pertencente à FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com o executado Tullyo dos Santos. A legitimidade para promover a execução pertence ao credor, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil. Quando o crédito é objeto de cessão, o cessionário somente adquire legitimidade ativa após a comprovação formal da transferência do crédito, mediante a juntada do respectivo instrumento de cessão (arts. 286 e seguintes do Código Civil). No caso dos autos, o único documento que instrui a execução é o contrato de prestação de serviços firmado entre o executado e a FRT Operadora de Turismo LTDA — empresa completamente distinta da exequente. Não há nos autos qualquer instrumento formal de cessão de crédito que demonstre que a FRT Operadora efetivamente cedeu o crédito à FUN PAY, a data em que tal cessão teria ocorrido, nem o valor e a identificação precisa do crédito cedido. A mera previsão contratual constante do parágrafo 1º da cláusula de pagamento — que autoriza a contratada a ceder o crédito a instituições financeiras de sua confiança — não supre a ausência do instrumento formal de cessão. Tal cláusula representa apenas uma autorização genérica e prévia para eventual cessão futura, não constituindo, por si só, prova de que a cessão efetivamente se concretizou, nem de que a FUN PAY foi a destinatária do crédito. Sem a comprovação da cessão, a exequente não demonstra ser titular do crédito que pretende executar, carecendo de legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que para fins de execução de título extrajudicial, o art. 784, III do Código de Processo Civil exige que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O título apresentado foi firmado com a FRT Operadora, e não com a FUN PAY, o que reforça a ausência de título executivo hábil em favor da exequente. II — Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e da vedação ao ajuizamento por cessionário de pessoa jurídica não optante do Simples Nacional Ainda que se admitisse, por hipótese, a juntada superveniente do instrumento de cessão de crédito, o processo não poderia prosseguir neste Juizado Especial Cível por razão de ordem ainda mais grave: a incompetência absoluta desta via, decorrente da natureza e do porte da empresa cedente e da expressa vedação legal ao ajuizamento por cessionário de pessoa jurídica nas condições dos autos. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 restringe o acesso ao polo ativo do Juizado Especial Cível, quando se tratar de pessoa jurídica, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Conforme consulta realizada junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil, a empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA (CNPJ 04.545.690/0001-15), cedente do crédito objeto desta execução, está enquadrada como sociedade empresária limitada de porte "demais", não sendo optante do Simples Nacional, o que a impede absolutamente de figurar como parte autora neste Juizado. Nesse contexto, a cessão do crédito originalmente titularizado pela FRT Operadora de Turismo LTDA à FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA — ainda que esta ostente porte de Microempresa — não tem o condão de conferir legitimidade para o ajuizamento nesta via especial, porquanto o crédito tem origem em relação jurídica estabelecida por empresa expressamente vedada de litigar no Juizado Especial. Admitir o contrário significaria permitir que empresas de grande porte, impedidas de acessar o Juizado Especial, utilizassem a cessão de crédito como mecanismo para contornar a restrição legal, frustrando a finalidade do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e configurando fraude à lei (art. 166, VI, do Código Civil). Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais, destacando-se o seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA FIGURAR COMO PARTE NA SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CRÉDITO RECEBIDO POR CESSÃO DE PESSOA JURÍDICA. CEDENTE QUE NÃO É OPTANTE DO SIMPLES (ARTIGO 8º, § 1º, III, DA LEI 9.099/95). VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 8º, § 1º, I E III, DA LEI 9.099/95. PROIBIÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS — Recurso Cível nº 71009958927/RS, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Primeira Turma Recursal Cível, julgado em 20/05/2021, publicado em 26/05/2021) Trata-se de matéria de competência e legitimidade absolutas, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito do Juizado por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, mesmo que a exequente venha a suprir a ausência do instrumento de cessão, este Juizado permanecerá absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo a parte interessada buscar a via ordinária adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo: (a) a ilegitimidade ativa da exequente FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA, ante a ausência de instrumento de cessão de crédito que comprove sua titularidade sobre o crédito objeto da presente execução; e (b) a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, ainda que suprida a ausência documental apontada, tendo em vista que o crédito executado origina-se de relação jurídica firmada pela FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA (CNPJ 04.545.690/0001-15), empresa de porte "demais" e não optante do Simples Nacional, que não detém legitimidade para litigar no polo ativo do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, I e III, da Lei nº 9.099/95, sendo expressamente vedado o ajuizamento de ação pelo cessionário de crédito oriundo de pessoa jurídica que não preencha os requisitos legais para litigar nesta via especial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo comprovada má-fé. Primavera do Leste/MT, 17 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito