Ementa
o do(a) N. D. M. A., a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos. Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se.
Inteiro teor
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) PROCESSO Nº 0803765-42.2025.8.10.0057 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: B. C. I. C. S. Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948-PR) RÉU: N. D. M. A. SENTENÇA B. C. I. C. S., por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137). Com a inicial juntou documentos. O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência (ID n° 178623790). Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir. Após o despacho inicial, mas antes da citação do(a) N. D. M. A., a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos. Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Arquive-se. Santa Luzia(MA), Segunda-feira, 07 de Setembro de 2026 Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito – Titular 2ª Vara