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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009934-28.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0009934-28.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR FERNANDO NOGUEIRA NOVAES como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 70, caput, ambos do CP.Reconhecida a responsabilidade criminal da acusada, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.Convém anotar que não constam nos autos registros de condenação criminal definitiva anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, sendo este tecnicamente primário.Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização da pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.DOSIMETRIA:CULPABILIDADE – normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal incriminador (neutra); ANTECEDENTES CRIMINAIS – favoráveis, inexistindo condenação transitada em julgado apta a macular seus antecedentes (neutra); PERSONALIDADE DO AGENTE – não há elementos técnicos nos autos para aferição (neutra); CONDUTA SOCIAL – inexistem dados desabonadores seguros colhidos nos autos (neutra); MOTIVOS DO CRIME – inerentes ao delito patrimonial, consubstanciados na busca de vantagem econômica indevida (neutra); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – normais à espécie (neutra); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – próprias do tipo penal, ressaltando-se que os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas (neutra); COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS – em nada incentivaram ou facilitaram a prática do crime (neutra).Considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras/favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena relativas ao tipo penal simples, permanecendo a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Do Concurso Formal de Crimes (art. 70 do CP)Reconhecido o concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, do CP) entre os 02 (dois) roubos perpetrados contra patrimônios distintos, aplico a pena privativa de liberdade de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), fixando a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.No tocante à pena pecuniária, por força do art. 72 do Código Penal, as penas de multa aplicam-se distinta e integralmente, totalizando 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente na execução.DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu preso provisoriamente por curto período (de 07/11/2020 a 18/11/2020), lapso temporal insuficiente para alterar a fixação do regime prisional inicial com fulcro no art. 387, §2º

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0009934-28.2020.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FERNANDO NOGUEIRA NOVAES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS IRAN KURBAN FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0009934-28.2020.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado FERNANDO NOGUEIRA NOVAES, pelo qual INTIMO o acusado, para tomar conhecimento da sentença: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR FERNANDO NOGUEIRA NOVAES como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 70, caput, ambos do CP.Reconhecida a responsabilidade criminal da acusada, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.Convém anotar que não constam nos autos registros de condenação criminal definitiva anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, sendo este tecnicamente primário.Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização da pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.DOSIMETRIA:CULPABILIDADE – normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal incriminador (neutra); ANTECEDENTES CRIMINAIS – favoráveis, inexistindo condenação transitada em julgado apta a macular seus antecedentes (neutra); PERSONALIDADE DO AGENTE – não há elementos técnicos nos autos para aferição (neutra); CONDUTA SOCIAL – inexistem dados desabonadores seguros colhidos nos autos (neutra); MOTIVOS DO CRIME – inerentes ao delito patrimonial, consubstanciados na busca de vantagem econômica indevida (neutra); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – normais à espécie (neutra); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – próprias do tipo penal, ressaltando-se que os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas (neutra); COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS – em nada incentivaram ou facilitaram a prática do crime (neutra).Considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras/favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena relativas ao tipo penal simples, permanecendo a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Do Concurso Formal de Crimes (art. 70 do CP)Reconhecido o concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, do CP) entre os 02 (dois) roubos perpetrados contra patrimônios distintos, aplico a pena privativa de liberdade de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), fixando a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.No tocante à pena pecuniária, por força do art. 72 do Código Penal, as penas de multa aplicam-se distinta e integralmente, totalizando 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente na execução.DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu preso provisoriamente por curto período (de 07/11/2020 a 18/11/2020), lapso temporal insuficiente para alterar a fixação do regime prisional inicial com fulcro no art. 387, §2º, do CPP.REGIME INICIAL – SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do CP, em razão do quantum da pena aplicada (superior a quatro anos e não excedente a oito) e da primariedade do réu, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis (arts. 44, I, e 77 do CP), em face da quantidade de pena aplicada e do cometimento do crime mediante grave ameaça à pessoa.RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a maior parte do processo solto e inexistem motivos cautelares supervenientes do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a segregação preventiva neste momento.CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos.A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma:1. Comunique-se o teor desta sentença às vítimas por mandado ou outro meio idôneo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º, do CPP;2. Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com a sua devida qualificação, para os fins do art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da CF/88;2.1. Expeçam-se as respectivas guias de Execução Definitiva em desfavor dos sentenciados à Vara de Execuções Penais competente, em observância às diretrizes da Resolução nº 417/2021 do CNJ;2.2. Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 50 do CP;3. Não sendo localizada a parte respectiva, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal;4. Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.São Luís/MA, data da assinatura digital.LIDIANE MELO DE SOUZAJuíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital". Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000.Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026. Eu, Leidy Ana Rodrigues, Servidora Judicial, digitei e subscrevo. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo cf. Portaria-GCGJ nº 2832/2026