Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
improcedente
Processo 0026923-75.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - CHRISTIANO SILVINO JUNIOR - SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - CAMPINAS - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)