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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800587-40.2026.8.10.0093

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0800587-40.2026.8.10.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos (SERVICO CARTAO PROTEGIDO), determinando-se a cessação definitiva das respectivas cobranças; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Deverão ser aplicados juros legais de mora desde o evento danoso (o que corresponde à data de cada desconto) (súmula 54 do STJ), e correção monetária também a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800587-40.2026.8.10.0093 AUTOR: FRANCISCO AMORIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO AMORIM DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. O autor impugna os lançamentos identificados como “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, alegando não ter contratado o serviço nem autorizado os respectivos descontos. Pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. A parte ré ofereceu contestação em ID 183018180, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a validade da contratação do seguro e a inexistência de danos materiais e morais. O autor apresentou réplica em ID 184076028, impugnando as alegações deduzidas na contestação e reiterando a inexistência de contratação do serviço questionado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acervo fático-probatório documental encartado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Preliminares Da falta de interesse de agir: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação geral de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Além disso, a própria apresentação de contestação, com resistência expressa à pretensão deduzida pelo autor, evidencia a existência de controvérsia e, consequentemente, de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Mérito A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira ré pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falha no serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa. O fornecedor somente afasta o dever de indenizar se demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), ônus do qual os réus não se desincumbiram. No tocante ao mérito, a controvérsia consiste na legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” na conta bancária utilizada pelo autor para o recebimento de seu benefício previdenciário, bem como na existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados. Analisando as manifestações e os documentos colacionados pela parte requerida, observa-se que esta não logrou êxito em comprovar a contratação clara, prévia e informada do negócio jurídico impugnado. As telas sistêmicas internas, regulamentos gerais sem assinatura e tabelas unilaterais juntadas pelo banco não são suficientes para suprir a falta de um instrumento contratual assinado pela parte autora ou, no caso de contratação eletrônica, de logs de auditoria robustos e inequivocamente vinculados ao consentimento dela. Em que pese o banco demandado tenha colacionado aos autos contrato supostamente firmado de forma digital pela parte autora (ID 183018186), o referido instrumento mostra-se desprovido de elementos idôneos que possam atestar, de maneira inequívoca, a efetiva contratação do serviço. Com efeito, o termo de adesão não coleciona componentes como geolocalização, horários reais do envio, visualização e aceite da proposta e comprovação da assinatura eletrônica da parte autora por meio de certificado válido ou mecanismo equivalente de autenticação. Outrossim, verifica-se que o contrato não está instruído com o envio de documentos pessoais da parte autora ou de registro de reconhecimento facial que pudesse vincular, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade à sua pessoa. Assim, a ausência desses elementos técnicos inviabiliza a aferição da autenticidade do negócio jurídico, não sendo possível concluir pela adesão válida da parte autora ao contrato colacionado. Ademais, com base nos dados extraídos dos extratos bancários juntados nos autos, não se vislumbra a efetiva utilização de serviços bancários que ultrapassem o pacote essencial de serviços, nos termos da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN. A movimentação da conta revela que o consumidor limita-se a efetuar saques de seu benefício previdenciário logo após o crédito mensal pelo INSS. Não há evidência de uso frequente de cheques, saques excessivos, transferências eletrônicas ou outras operações complexas de conta corrente que ultrapassem os serviços essenciais e sinalizem o proveito dos serviços tarifados. Aplica-se ao caso da tarifa de serviços a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Dessa forma, sem a prova da contratação voluntária ou da utilização consciente dos serviços, as cobranças de tarifas configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica em relação ao produto, com a consequente cessação definitiva dos lançamentos. No que tange aos danos materiais, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de tarifas e encargos desprovida de lastro contratual, realizada diretamente sobre proventos do consumidor de baixa renda, afasta a tese de engano justificável, revelando conduta incompatível com os ditames da boa-fé objetiva que deve reger a atividade bancária. Cabível, outrossim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da conduta ilícita praticada, ao autor, pessoa de reduzida capacidade financeira, foi privada, sem qualquer justificativa, de parte de seus rendimentos. Embora os descontos tenham sido de pequeno valor, a hipótese não se caracteriza como mero dissabor, porquanto se trata de prática abusiva e desleal, frequentemente direcionada a consumidores que recebem benefícios previdenciários, a qual deve ser coibida. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a dupla finalidade da indenização compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a extensão do dano, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos (SERVICO CARTAO PROTEGIDO), determinando-se a cessação definitiva das respectivas cobranças; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Deverão ser aplicados juros legais de mora desde o evento danoso (o que corresponde à data de cada desconto) (súmula 54 do STJ), e correção monetária também a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA respondendo pela Comarca de Itinga do Maranhão/MA - Portaria GCGJ Nº 2657/2026