Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio entre as partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que se regerá nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, declaro cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. Em virtude da sucumbência, o réu deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pelo autor (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Serve a presente, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação (art. 29, § 1º, a, da lei 6.015/73 e art. 767 das NSCGJ), cabendo à parte interessada solicitar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a sua averbação. A parte beneficiária da gratuidade de justiça fica isenta do pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores por se tratar de ato decorrente de decisão judicial (art. 98, §1º, IX, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). P. I. C. - ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)