Ementa
pai. Aniversário dos Genitores: Na respectiva companhia do aniversariante. Aniversário da infante: com cada um dos genitores em anos alternados Férias Escolares: Divididas por metade entre os genitores. Festas de Fim de Ano: Exercidas de forma alternada. Restou expressamente pactuado que o Natal do corrente ano (2026) será integralmente passado com o pai. DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, o Defensor e o representante do Ministério Público pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0801909-67.2025.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de setembro de 2026, nesta cidade e Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, às 24/09/2026 10:30 horas, onde se achava o Juiz de Direito, Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular desta Unidade Jurisdicional, o representante do Ministério Público, Dr. Luís Samarone Batalha Carvalho, Titular da 3ª Promotoria, comigo conciliador voluntário, ao final identificada(o), determinou o dito magistrado que se anunciassem os trabalhos da audiência para hoje designada. Ao pregão, responderam a parte requerente, acompanhada do Defensor Público, Dr. Samuel de Sousa Zacarias, bem como parte requerida, desacompanhada de advogado ou defensor. Iniciado o ato e feitas as devidas ponderações sobre as vantagens da conciliação, as partes pactuaram o pagamento do débito nos seguintes termos: DOS ALIMENTOS O genitor pagará ao à filho (a) o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. O pagamento será feito até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante transferência bancária para o PIX 9899128-4658 (NuBank), de titularidade de LYCIA CRISTINA SANTOS, iniciando-se pelo mês vindouro ou corrente. O requerido arcará com metade do fardamento e material escolar no início de cada ano letivo, mediante apresentação da lista a ser fornecida pela escola, bem como metade de medicamentos sempre que necessários. Não há alimentos provisórios a solver; DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Modalidade de Guarda: A guarda do(a) filho (a) será compartilhada entre ambos, com residência base na casa materna. Finais de Semana: O direito paterno de convivência será exercido em finais de semana alternados. O pai apanhará o(a) filho(a) às sextas-feiras à noite na casa materna e o devolverá nos domingos até as 18h, no mesmo local. Feriados e Datas Festivas: A convivência ocorrerá de forma alternada, obedecendo aos seguintes critérios: Dia das Mães: Sempre com a mãe. Dia dos Pais: Sempre com o pai. Aniversário dos Genitores: Na respectiva companhia do aniversariante. Aniversário da infante: com cada um dos genitores em anos alternados Férias Escolares: Divididas por metade entre os genitores. Festas de Fim de Ano: Exercidas de forma alternada. Restou expressamente pactuado que o Natal do corrente ano (2026) será integralmente passado com o pai. DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, o Defensor e o representante do Ministério Público pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa. Cientes os presentes. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa. Cientes os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o ato, que segue assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos da Resolução CNJ 185, 25. Eu, JÚLIO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, conciliador voluntário, digitei. JUIZ PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar