Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 599.388

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/11/2020
Publicação
DJe 02/12/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. PACIENTE RECEBE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ENCONTRAVA-SE EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE QUANDO DA DENEGAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO, ALÉM DA IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E À RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DO APENADO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a prisão domiciliar apenas aos que cumprem pena em regime aberto, maior de 70 (setenta) anos de idade, não fazendo nenhuma referência a outros regimes prisionais ou idades.

2. Nos termos dos incisos III e IV do art. 5.º da Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do CNJ, a concessão de prisão domiciliar será avaliada "em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto", além de "pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal".

3. Segundo jurisprudência desta Corte, "é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Contudo, para prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional.

4. Na hipótese em apreço, apesar de o Paciente ser portador de hipertensão arterial e carcinoma de células escamosas na cabeça e pescoço, recebe acompanhamento médico e encontrava-se em bom estado geral de saúde quando da denegação do writ originário, além de haver diversas medidas sanitárias na unidade prisional a fim de evitar contaminação pelo novo coronavírus e de eventuais complicações, por exemplo, distribuição de máscaras e vacinação contra influenza. Desse modo, não há ofensa ao disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal nem sequer da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

5. Fato novo (mudança do estado clínico do Apenado) não deve ser submetido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] 'é o número de detecções do novo coronavírus na unidade penal e eventual inaptidão do estado em prestar assistência à saúde dos reclusos doentes que orientará, ou não, a saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto. Se não existir contágio no local e, portanto, nenhum risco aumentado de infecção dos internos, não existe espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar'".