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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803943-09.2025.8.10.0051

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0803943-09.2025.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica supradelineada, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EUCLIDES MENEZES COURAS NETO e JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e CDC PEDREIRAS LTDA., para determinar que as requeridas procedam, de forma definitiva, ao imediato e integral desbloqueio remoto do aparelho celular (Smartphone Realme C61, IMEI nº 865360071409454), restabelecendo o livre acesso a todas as funcionalidades do sistema operacional e aplicativos, bem como se abstenham de implementar qualquer nova restrição tecnológica ou comando de bloqueio sob o fundamento de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. DECLARO a nulidade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 44989635, bem como de qualquer dispositivo congênere que estipule garantia por bloqueio remoto do aparelho celular (kill switch), com fulcro nos artigos 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARO a revisão judicial da Cédula de Crédito Bancário nº 44989635 para afastar a taxa de juros remuneratórios contratada de 23,20% ao mês (1.122,72% ao ano), limitando a incidência dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal prefixado praticadas em dezembro de 2024, sendo 6,41% a.m e 148,08% a.a, convertendo-se o fluxo de vencimentos para periodicidade estritamente mensal, apurando-se o recálculo do saldo devedor em liquidação de sentença. CONDENO, solidariamente, as requeridas à repetição do indébito em dobro de todos os valores que tenham sido desembolsados a maior pelo consumidor Euclides Menezes Couras Neto em superação ao novo valor parcelar recalculado na forma do item "c", com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais desde a citação, admitida a compensação com o saldo devedor porventura remanescente do financiamento. CONDENO, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol do autor EUCLIDES MENEZES COURAS NETO, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da coautora JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA, montantes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, ex vi do art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do CC). Em face do princípio da sucumbência e nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0803943-09.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: EUCLIDES MENEZES COURAS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) PROMOVIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107-SP), RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584-SP), RUI CORREA DE MELO (OAB 147450-MG) SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por EUCLIDES MENEZES COURAS NETO e JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (Money Plus), PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e CDC PEDREIRAS LTDA. (nome fantasia Casa do Celular), partes devidamente qualificadas. Relatam os requerentes que o primeiro demandante adquiriu um aparelho de telefonia celular, modelo Smartphone Realme C61, no estabelecimento comercial da demandada CDC Pedreiras Ltda., com a finalidade exclusiva de presentear sua companheira, a segunda requerente, ocasião em que o vendedor informou verbalmente que o vencimento das parcelas ocorreria todo dia 28 de cada mês. Narram que, ao instrumentalizar a operação por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 44989635, o consumidor, indivíduo de pouca instrução e hipossuficiente, foi induzido a erro ao subscrever avença que previa regime de parcelamento bi-semanal em 18 parcelas de R$ 164,31. Pontuam a abusividade da estipulação de juros remuneratórios de 23,20% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1.122,72% ao ano, patamares desproporcionais aos praticados no mercado financeiro. Asseveram que, em razão do método atípico de cobrança e da onerosidade excessiva, sobreveio o atraso de uma parcela, culminando no bloqueio remoto total das funcionalidades do aparelho celular pela tecnologia kill switch da corré PayJoy, privando a segunda autora de bem essencial à sua vida civil. Pugnam, ao final, pela antecipação da tutela para imediata reativação do bem e abstenção de novos bloqueios; a declaração de abusividade e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; a anulação da cláusula de bloqueio remoto; a condenação solidária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID 156137102 - Decisão, indeferindo a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. apresentou contestação em ID 157094236,contendo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade de sua atividade empresarial, a validade da assinatura eletrônica, o cumprimento do dever de informação e a licitude do bloqueio remoto como garantia contratual (kill switch), colacionando manifestações consultivas administrativas da Senacon e da Anatel, além de sustentar a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A corré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ofertou contestação em ID 159219451, contendo preliminares. No mérito, pugnou pela prevalência da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, pela inocorrência de limitação legal de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, pela licitude da cláusula de garantia de bloqueio do aparelho e pela inexistência de dano moral indenizável ou de valores passíveis de restituição. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Ata de audiência no CEJUSC em ID 163199528 - Ata de audiência no CEJUSC. Réplica em ID 167867105 - Réplica à contestação. Contestação apresentada pela requerida CDC PEDREIRAS LTDA. em ID 176958383, contendo preliminar. No mérito, alegou cumprimento do dever de informação, independência das relações jurídicas de compra e venda e de mútuo bancário, ausência de conduta ilícita de sua parte e inocorrência de danos materiais ou imateriais suportados pelos autores. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica em ID 178857446 - Réplica à contestação. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a parte requerente e as três empresas requeridas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental amealhado aos autos (IDs 168481199, 168506984, 181759454, 181761039 e ID 181931004. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Defiro, de plano, a retificação do cadastro da corré ADELANTOS CAPITAL PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., passando a constar no polo passivo sua atual denominação societária: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., mantendo-se inalterado o CNPJ nº 41.069.116/0001-64, conforme documentação societária acostada em ID 157094236. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante Joana Clara da Conceição Silva, sob a alegação de que esta não figurou como emitente ou avalista na Cédula de Crédito Bancário subjacente, embora o instrumento formal de concessão de crédito tenha sido subscrito pelo primeiro autor, ID 157094242, restou incontroverso que a finalidade fática da aquisição do aparelho celular consistiu em presentear sua companheira, Sra. Joana Clara, usuária direta e exclusiva do bem no cotidiano familiar. Outrossim, a esfera jurídica e existencial da coautora foi diretamente atingida pelo ato lesivo perpetrado pelas correqueridas, haja vista que a restrição absoluta e remota das ferramentas do aparelho celular recaiu sobre quem mantinha a posse e uso do equipamento, aplicando-se à hipótese, a figura do consumidor por equiparação (bystander), expressamente prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, ostentando a demandante a condição de vítima imediata da falha na prestação dos serviços e do ilícito consubstanciado no bloqueio de seu instrumento de comunicação pessoal, revela-se patente sua pertinência subjetiva ativa para compor a lide e postular a reparação imaterial e o restabelecimento do uso do bem. Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar. Quanto a preliminar de Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária das Rés (Cadeia de Fornecimento), as corrés Money Plus e CDC Pedreiras suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva para a causa. A primeira argumenta ter transferido o crédito por endosso à PayJoy (ID 159219451); a segunda aduz atuar como simples comerciante varejista da mercadoria, dissociada das taxas e atos executórios da instituição financeira. As relações controvertidas nos presentes autos submetem-se aos preceitos de ordem pública instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 34, o princípio da solidariedade ampla de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No cenário sob análise, a loja varejista CDC Pedreiras Ltda. não figurou como mera espectadora: operou no balcão como intermediária indispensável à concessão do crédito, captando os dados cadastrais do adquirente, ofertando a solução financeira coligada para viabilizar a própria venda de seus produtos e integrando ostensivamente a parceria comercial perante o público consumidor. Por sua vez, a corré Money Plus atuou como a instituição financeira concedente do crédito originário, instrumentalizado na CCB nº 44989635 por ela própria formulada e emitida com estipulação de juros manifestamente abusivos. O posterior endosso sem coobrigação em prol da operadora de tecnologia PayJoy possui eficácia estritamente interna e interempresarial, mostrando-se inoponível ao consumidor hipossuficiente, sob pena de chancelar manobra de blindagem contra ilícitos praticados na formatação da avença. Diante da comunhão de desígnios econômicos, impõe-se a manutenção de todas as requeridas no polo passivo da relação processual, respondendo de modo objetivo e solidário pelos reflexos da contratação viciada perante os consumidores. Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. As demandadas amoldam-se com precisão à definição legal de fornecedoras (art. 3º do CDC), enquanto os autores qualificam-se como consumidor em sentido estrito (art. 2º do CDC) e consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Aplica-se ao mútuo financeiro o Código de Defesa do Consumidor, exegese pacificada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor erige a informação adequada, clara e precisa como direito basilar de todo consumidor, comando reforçado pelos artigos 46 e 52 do mesmo diploma legal, os quais determinam que os instrumentos contratuais não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado prévio conhecimento ou se forem redigidos de forma a embaraçar sua correta compreensão. No caso concreto, sobressai o estado de vulnerabilidade acentuada (hipervulnerabilidade) do autor Euclides Menezes Couras Neto, trabalhador de parca instrução formal e qualificação econômica humilde. As requeridas estruturaram operação, fracionando o pagamento em parcelas bi-semanais (a cada quatorze dias), arquitetura contratual totalmente dissonante do padrão usual de remuneração da classe trabalhadora brasileira, costumeiramente atrelada ao ciclo mensal, ID 157094242. A imposição dessa cadência bissemanal no ponto de venda, mascarada por fluxos digitais complexos e termos de adesão padronizados, violou gravemente a boa-fé objetiva em sua vertente de dever de lealdade e transparência substancial (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Ao vulnerar o discernimento do consumidor e provocar a assunção de compromissos desajustados com seus influxos ordinários de renda, as demandadas incorreram em prática vedada pelo art. 39, inciso IV, do CDC, gerando vício de consentimento e induzindo o aderente em erro substancial quanto às condições reais da liquidação do débito. A controvérsia fulcral de cunho financeiro cinge-se à estipulação dos juros remuneratórios estampados na Cédula de Crédito Bancário nº 44989635, celebrada em 02 de dezembro de 2024, ID 157094242. Constata-se do teor do título que, para um crédito líquido disponibilizado de apenas R$ 1.296,00 (destinado ao pagamento do aparelho à lojista CDC Pedreiras), o instrumento fixou a taxa nominal de juros remuneratórios em 23,20% ao mês, consubstanciando a inacreditável taxa efetiva de 1.122,72% ao ano, resultando em Custo Efetivo Total (CET) anualizado de 1.238,91% para quitação em 18 parcelas bi-semanais de R$ 164,31. É cediço que as instituições financeiras não se submetem ao teto fixo de 12% ao ano outrora preconizado na Lei de Usura, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a liberdade para pactuação de taxas de mercado não outorga aos agentes econômicos um salvo-conduto para a imposição de encargos usurários e predatórios, permanecendo os negócios jurídicos bancários sob o crivo de controle de abusividade judicial, exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e expressa no artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC. A revisão judicial da taxa contratada mostra-se plenamente imperiosa quando caracterizada a onerosidade excessiva capaz de colocar a parte hipossuficiente em desvantagem exagerada frente aos referenciais médios do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça consagrou, no Tema Repetitivo 234, a viabilidade da correção da taxa contratada quando constatada a manifesta abusividade dos juros remuneratórios: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR Ao analisar as séries estatísticas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (dezembro de 2024), verifica-se que a taxa média de juros do mercado financeiro para operações de crédito pessoal prefixado a pessoas físicas situou-se em 6,41% ao mês e 148,08% ao ano, conforme "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-02&historicotaxajurosdiario_page=1". Em contrapartida, a taxa contratada pelas rés, no importe de 23,20% ao mês e 1.122,72% ao ano (ID 157094242), supera expressivamente a taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo período de dezembro de 2024. Tal exorbitância agride frontalmente o princípio da equidade, desafia a função social dos contratos (art. 421 do CC) e atenta contra as diretrizes de prevenção ao superendividamento insculpidas na Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G do CDC). Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora a obrigatoriedade de intervenção corretiva judicial para reequilibrar contratos com taxas desarrazoadas: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário é excepcional e ocorre somente quando demonstrada a abusividade da taxa aplicada em relação à média de mercado, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2) A cobrança de taxa de juros mais de 30 vezes superior à média praticada pelo mercado caracteriza onerosidade excessiva, justificando a revisão contratual para adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. 4) O argumento da instituição financeira de que atua no mercado de crédito de alto risco não afasta a necessidade de observância do equilíbrio contratual e dos princípios da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 5) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme decidido pelo juízo de origem, não se configurando hipótese de repetição em dobro, diante da ausência de má-fé na cobrança. 6) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 0801401-70.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) Impositiva, por conseguinte, a procedência da pretensão revisional para declarar a nulidade da cláusula financeira que estipulou a cobrança de juros mensais de 23,20%, determinando-se a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal da espécie em dezembro de 2024, recalculando-se o saldo devedor principal e mantendo-se a periodicidade mensal para a liquidação das prestações. Nessa linha de entendimento, a cláusula que confere ao credor o poder potestativo de proceder ao bloqueio unilateral e remoto de funções do aparelho celular (kill switch) é nula de pleno direito, por manifesta abusividade, colidindo frontalmente com o art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No cenário contemporâneo de sociedade em rede, o aparelho de telefonia celular inteligente (smartphone) não constitui mero adorno ou bem supérfluo, mas instrumento essencial de trabalho, locomoção, acesso a contas bancárias, autenticação de identidade pessoal, prontuários de saúde e serviços de emergência. A supressão das ferramentas de uso desse equipamento por ato de autotutela privada representa coerção indireta desproporcional para cobrança de dívida, prática categoricamente vedada pelo art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido a ridículo, ameaça ou qualquer espécie de constrangimento. A ordem jurídica nacional disponibiliza ao credor os instrumentos processuais legítimos e adequados para satisfação de seus créditos, sob o crivo do devido processo legal e contraditório judicial. O bloqueio extrajudicial operado por comando algorítmico traduz verdadeira justiça de mão própria, restringe o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e viola a dignidade da pessoa humana. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou expressamente a ilicitude do mecanismo: Ementa: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814265-29.2022.8.10.0040 - SÃO LUÍS APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA Advogados: Thiago França Cardoso OAB/MA 17.435, Beatriz de Paula Queiroz de Sousa OAB/MA 21.661 APELADO: SOUDI PAGAMENTOS LTDA. Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi OAB/MA nº 13.618-A, Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE APARELHO CELULAR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE BLOQUEIO REMOTO (KILL SWITCH). PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta em face da empresa Soudi Pagamentos Ltda. O autor alegou que, mesmo diante da inadimplência de apenas uma parcela do financiamento, teve seu aparelho celular bloqueado remotamente, com base em cláusula contratual autorizando a medida. Sustentou a desproporcionalidade da conduta empresarial, a essencialidade do bem e o abuso de direito, requerendo a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplemento de parcela contratual, ainda que previsto em cláusula contratual, configura prática abusiva e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e encontra-se sujeita ao controle de abusividade. O bloqueio total de aparelho celular, bem de uso essencial à comunicação, trabalho e acesso a serviços bancários e públicos, como forma de coerção indireta ao pagamento de dívida, revela prática abusiva, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, é vedado ao fornecedor submeter o consumidor inadimplente a constrangimento ou ameaça. A privação total do uso do bem extrapola os meios legítimos de cobrança. A prática conhecida como kill switch não é regulamentada pela ANATEL, e sua adoção unilateral por empresas financeiras configura violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. De igual modo, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade da cláusula contratual coercitiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade de cláusulas que previam o bloqueio de funcionalidades de aparelho celular dado em garantia, com imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Descabimento. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Relação de consumo. Responsabilidade. Mérito. Controvérsia sobre validade de cláusula contratual que autoriza bloqueio remoto de funcionalidades de celular ("kill switch") em caso de inadimplemento. Cláusula abusiva. Inadmissibilidade de meio coercitivo para pagamento de débito. Liberdade contratual e constituição de garantias reais que não afastam a incidência do art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Manutenção da multa cominatória. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002373-32.2025.8.26.0609; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) As manifestações consultivas colacionadas pelas requeridas não possuem caráter vinculante nem revogam o microssistema protetivo consumerista. Pelo contrário: a ausência de autorização da Anatel para o emprego de mecanismos de autoexecutoriedade privada sobre terminais móveis corrobora a ilegalidade da medida. Declaro, pois, a nulidade absoluta da cláusula 2.2 da CCB nº 44989635, ID 157094242, e de toda e qualquer disposição acessória de igual teor, confirmando em definitivo a obrigação de fazer imposta às corrés para que promovam o desbloqueio integral e permanente do aparelho celular, abstendo-se de deflagrar novos bloqueios ou restrições remotas, sob pena de multa diária. Com relação a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de dolo ou má-fé anímica do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se esse critério para os pagamentos realizados após 30/03/2021, (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Na espécie, a contratação ocorreu em 02/12/2024, ID 157094242, sob a plena vigência da diretriz vinculativa da Corte Especial. As requeridas agiram com nítida vulneração da boa-fé objetiva, arquitetando cobranças bi-semanais dissociadas da manifestação de vontade esclarecida do adquirente e impondo encargos com taxa anual superior a 1.000%, sem respaldo em qualquer excludente de causalidade ou engano justificável. Consequentemente, todos os valores vertidos pelos consumidores que sobejarem o montante apurado após o recálculo do mútuo com juros limitados à taxa média de mercado deverão ser restituídos de forma dobrada, compensando-se eventuais parcelas do principal ainda em aberto. O pleito indenizatório por danos morais formulado pelos autores encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com os artigos 6º, VI, e 14, caput, do CDC, os quais estabelecem a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores perante os defeitos e abusividades verificadas no mercado de consumo. A privação súbita e desautorizada das funcionalidades essenciais de um smartphone pessoal, provocada por bloqueio remoto de natureza coercitiva (kill switch), em cenário em que os consumidores já haviam solvido parcelas substanciais do mútuo (ID 154148419 e ID 157094246), extrapola a categoria dos meros dissabores ou percalços cotidianos. Trata-se de evento que lesiona diretamente a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, isolamento social, constrangimento e sensação de impotência frente à arbitrariedade dos conglomerados réus. Ambos os autores suportaram os efeitos do ilícito: o autor Euclides, por ter sido induzido a erro na contratação e sofrido cobranças ilegais (ID 154148419); e a coautora Joana Clara, na qualidade de possuidora direta e usuária exclusiva presenteada com o bem (art. 17 do CDC), ao vivenciar o desligamento forçado do aparelho e a interrupção vexatória de sua rotina. O arbitramento do quantum indenizatório deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se a envergadura lesiva da conduta, a gravidade da ofensa, a capacidade econômico-financeira expressiva dos fornecedores e a função pedagógico-preventiva da condenação (desestímulo à reiteração), obstando o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, reputo consentâneo fixar a reparação imaterial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor EUCLIDES MENEZES COURAS NETO e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA, totalizando R$ 4.000,00 a serem adimplidos solidariamente pelas corrés. O arbitramento em patamar inferior ao formulado na petição inicial não enseja sucumbência recíproca dos requerentes, consoante enuncia a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade decorrente de ilícito civil conexo à relação jurídica de consumo, os juros de mora fluirão a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária incidirá a partir da data do presente arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por força das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em vigor desde 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo IBGE, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de atualização monetária), calculada pelo Banco Central do Brasil, vedada a incidência cumulada da Selic com outros índices de correção. Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica supradelineada, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EUCLIDES MENEZES COURAS NETO e JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e CDC PEDREIRAS LTDA., para determinar que as requeridas procedam, de forma definitiva, ao imediato e integral desbloqueio remoto do aparelho celular (Smartphone Realme C61, IMEI nº 865360071409454), restabelecendo o livre acesso a todas as funcionalidades do sistema operacional e aplicativos, bem como se abstenham de implementar qualquer nova restrição tecnológica ou comando de bloqueio sob o fundamento de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. DECLARO a nulidade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 44989635, bem como de qualquer dispositivo congênere que estipule garantia por bloqueio remoto do aparelho celular (kill switch), com fulcro nos artigos 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARO a revisão judicial da Cédula de Crédito Bancário nº 44989635 para afastar a taxa de juros remuneratórios contratada de 23,20% ao mês (1.122,72% ao ano), limitando a incidência dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal prefixado praticadas em dezembro de 2024, sendo 6,41% a.m e 148,08% a.a, convertendo-se o fluxo de vencimentos para periodicidade estritamente mensal, apurando-se o recálculo do saldo devedor em liquidação de sentença. CONDENO, solidariamente, as requeridas à repetição do indébito em dobro de todos os valores que tenham sido desembolsados a maior pelo consumidor Euclides Menezes Couras Neto em superação ao novo valor parcelar recalculado na forma do item "c", com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais desde a citação, admitida a compensação com o saldo devedor porventura remanescente do financiamento. CONDENO, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol do autor EUCLIDES MENEZES COURAS NETO, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da coautora JOANA CLARA DA CONCEICAO SILVA, montantes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, ex vi do art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do CC). Em face do princípio da sucumbência e nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para que conste a atual denominação social da corré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., bem como a vinculação exclusiva dos advogados que expressamente requereram publicação em seus nomes sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença a requerimento do credor. Nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Pedreiras (MA), Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA