Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANIRA TAVARES DA SILVA, em razão do cumprimento integral do acordo de reconciliação firmado com a querelante WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA, o que faço com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal c/c o art. 520 do Código de Processo Penal. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante o consenso atingido pelas partes. Serve como mandado. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo e, incontinenti, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801954-47.2024.8.10.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - [Difamação, Calúnia] AUTOR(A): WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA RÉ: JANIRA TAVARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA em desfavor de JANIRA TAVARES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhe a prática de infração penal contra a honra. Em audiência de conciliação realizada no dia 18 de junho de 2026, com esteio no art. 520 do Código de Processo Penal, as partes pactuaram a reconciliação mediante o cumprimento de proposta de prestação de serviço voluntário pela querelada na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Estreito/MA, sob a condição de que o cumprimento integral ensejaria a extinção da punibilidade. O processo foi suspenso até o cumprimento da avença. Às fls. dos autos, sobreveio certidão da Secretaria Judicial atestando a juntada do Relatório de Conclusão e Registro de Frequência, expedido pela instituição, confirmando o integral cumprimento dos 12 (doze) dias úteis de serviço voluntário estipulados no acordo. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o exaurimento das obrigações assumidas no termo conciliatório. A conciliação nos crimes de ação penal privada constitui causa de resolução consensual do litígio. Uma vez pactuada a reconciliação e cumpridos integralmente os termos ajustados entre as partes sob homologação/supervisão judicial, extingue-se o direito de punir do Estado em decorrência da composição civil/reconciliação alcançada e da perda de interesse de agir da querelante. Ademais, preceitua a legislação penal que a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito ensejam a extinção da punibilidade, diretrizes aplicáveis analogicamente à reconciliação frutífera e cumprida no rito sumário dos crimes contra a honra. No caso concreto, o Relatório de Conclusão e Registro de Frequência acostado aos autos em 24 de setembro de 2026 comprova a adimplência integral da avença pela querelada JANIRA TAVARES DA SILVA, fazendo jus à declaração de extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANIRA TAVARES DA SILVA, em razão do cumprimento integral do acordo de reconciliação firmado com a querelante WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA, o que faço com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal c/c o art. 520 do Código de Processo Penal. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante o consenso atingido pelas partes. Serve como mandado. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo e, incontinenti, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 24 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA