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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 133.151

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/11/2020
Publicação
DJe 04/12/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. É inidônea a motivação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de periculosidade ou de reiteração delitiva do agente, se dissociada de elemento individualizado que demonstre essas conclusões.

3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

4. Embora a conduta imputada ao recorrente seja, ao menos em tese, de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, quaisquer circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, o que invalida a custódia cautelar.

5. Recurso em habeas corpus provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.